DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNIS LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.052190-3/001.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decretação da prisão preventiva pelo Tribunal a quo é manifestamente ilegal em razão da ausência de fato novo e da falta de contemporaneidade da necessidade da custódia cautelar, visto que o paciente respondeu a toda a instrução processual em liberdade sem apresentar qualquer risco à persecução penal.<br>Requer, ao final, o conhecimento e a concessão do habeas corpus para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente contramandado ou alvará de soltura, restabelecendo-se a liberdade do paciente para que possa aguardar o julgamento final do recurso próprio, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 253 - 256.<br>Foram prestadas informações processuais às 262-334.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 338-346).<br>Manifestação do impetrante às fls. 349-357.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente alega que a decretação de sua prisão preventiva em sede de julgamento de Apelação Criminal, após ter respondido a todo o processo em liberdade, configura constrangimento ilegal por ofensa aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O impetrante sustenta que não há fato novo que justifique a medida e que a fundamentação do Tribunal a quo é genérica, baseada apenas na gravidade abstrata e no clamor social. O paciente reitera que o foco é a ilegalidade da decretação cautelar superveniente, por ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 312 e 315 do CPP, sem trânsito em julgado da condenação e sem demonstração de contemporaneidade, necessidade ou adequação.<br>A defesa argumenta que o acórdão, ao invocar a gravidade concreta do delito, a quantidade de vítimas e a necessidade de resguardar a sociedade da reiteração criminosa, utilizou-se de expressões abstratas que não se coadunam com a exigência de motivação idônea.<br>Analisando os fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observa-se que não se limitou a genéricas referências à gravidade do crime de estelionato. O Desembargador Relator, em seu voto, realizou uma extensa contextualização da conduta criminosa, descrevendo o modus operandi sofisticado de aplicação do "Golpe do Cartão" por agentes oriundos de outro Estado da Federação, vitimando especificamente pessoas vulneráveis em razão da idade.<br>Destacou-se que a ação penal, que culminou na condenação do paciente a 9 (nove) anos de reclusão por crimes cometidos em continuidade delitiva, representa uma modalidade de infração que assola o país inteiro, sendo a dificuldade de sua apuração e contenção um fator a ser juridicamente considerado para a decretação da cautelar.<br>O voto do Relator, seguido por unanimidade, foi explícito ao afirmar que a prisão preventiva se faz necessária para a preservação da ordem pública, estando presentes os requisitos, especialmente indícios suficientes de autoria (confirmados pela própria condenação) e o fundado risco de reiteração delitiva, ante a gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi e pela própria natureza itinerante do grupo criminoso. O Relator também mencionou o fato de os corréus estarem presos ou foragidos, enquanto o paciente permanecia em liberdade, como fator que indicava o risco contínuo da prática delitiva.<br>O acórdão explicita a base fática para a decretação da prisão, citando a conduta do paciente em concurso com outros agentes, a natureza das vítimas (idosos), o modus operandi de caráter transnacional (agentes de São Paulo aplicando golpes em Minas Gerais) e a ostentação de uma vida de luxo com o dinheiro obtido ilicitamente, fatos que demonstram a periculosidade social do agente e o risco de manutenção da atividade criminosa, afastando, assim, a alegação de fundamentação genérica para fins de acolhimento em habeas corpus substitutivo.<br>Importante ressaltar que a manutenção da custódia cautelar em decisões proferidas por instâncias ordinárias do Poder Judiciário, mesmo que contestada pelo uso de expressões subjetivas, demanda que o julgamento do HC se limite à análise da legalidade formal e da existência de lastro fático para a decisão, não sendo o caso de revisão do juízo de mérito motivador da prisão, sob pena de usurpação de competência recursal.<br>No caso vertente, o Tribunal de Justiça apresentou uma fundamentação idônea, ainda que sucinta (pois baseada em requerimento em memoriais), que se pautou em elementos fáticos concretos extraídos da instrução processual para decretar a prisão preventiva com intuito de garantia da ordem pública, especialmente pela necessidade de interrupção da atividade criminosa. A circunstância de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não vincula o Tribunal, que pode decretar a prisão se sobrevierem razões idôneas (art. 312 do CPP), o que foi feito com base nos fatos já constantes dos autos, mas reavaliados no momento da prolação do acórdão condenatório.<br>Ainda, o impetrante insiste no argumento de que a prisão não pode ser automática, tampouco obrigatória, enquanto houver possibilidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Contudo, a possibilidade de reforma do julgado em instâncias superiores, por si só, não constitui fundamento para afastar a necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A custódia cautelar não se confunde com a execução definitiva da pena, exigindo apenas a demonstração concreta dos seus requisitos, o que, prima facie, se verifica no acórdão combatido, impedindo o reconhecimento da ilegalidade flagrante necessária para superar o não conhecimento do HC.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA