ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AURINO RODRIGUES DE BARROS FILHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202500345228, que, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, efetivada em 9/8/2025 (fl. 313), preservando-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a revogação da custódia cautelar nos Autos de origem n. 202521200793 (com continuidade da ação penal nos Autos n. 202520400451), processados perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE.<br>O recorrente alega, em síntese, a ausência de proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, com violação do princípio da homogeneidade, dado que o crime imputado (estelionato, art. 171, caput, do CP) possui pena em abstrato de 1 a 5 anos, com provável início de cumprimento em regime diverso do fechado, o que tornaria a cautelar mais gravosa que a sanção eventualmente aplicável.<br>Aduz fundamentação inidônea quanto à garantia da ordem pública, afirmando que o acórdão se limitou a invocar a gravidade do modus operandi de forma genérica, sem indicar elementos concretos de periculum libertatis, inexistindo notícia de reiteração delitiva ou risco real decorrente da sua liberdade.<br>Sustenta que a designação de audiência para 13/11/2025 acarretará prolongamento indevido da custódia preventiva em processo cujo eventual regime inicial não seria o fechado.<br>Requer, em caráter liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o provimento do recurso para tornar nula e, consequentemente, revogar a decisão que decretou a custódia cautelar, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de Sergipe (fls. 280/289).<br>A liminar foi por mim indeferida (fls. 310/311).<br>Após as informações (fls. 313/315), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 320/322).<br>Foi apresentada petição requerendo prioridade de julgamento (fls. 327/329).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o recorrente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>No tocante aos motivos da custódia, a s instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, o Magistrado singular, ao manter a prisão preventiva, ressaltou que (fl. 28 - grifo nosso):<br> .. <br>Neste sentido, a necessidade de garantia da ordem pública ainda subsiste, diante das circunstâncias que envolvem o fato apurado, relacionado ao crime de ESTELIONATO que vem causando inegáveis prejuízos à sociedade.<br>O conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão.<br>Além disto, não há nos autos garantia de que, estando solto, manterá o requerente uma vida distante da criminalidade.<br>Importante salientar que o acusado tem o costume de comprometer o bom andamento do processo, posto que já o fez nos processos que tramitam nos outros estados da federação.<br> .. <br>O Tribunal a quo, ao convalidar a custódia cautelar imposta ao recorrente, destacou que (fls. 232 e 233 - grifo nosso):<br> .. <br>Sobre a necessidade da manutenção do claustro preventivo no caso em análise, pontuo que encontra ressonância no ordenamento jurídico, vez que amparada na garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, evidenciada pelo modus operandi da conduta, que ocasionou prejuízo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à vítima.<br> .. <br>Para melhor esclarecer o elaborado entorno fático que ensejou a medida questionada, colaciono excerto do elucidativo parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (p. 170):<br> ..  A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se amplamente comprovados. A vítima FRANK MACHADO ROCHA, em depoimento detalhado, afirmou ter sido abordada por um indivíduo identificado como "Luís", que, se apresentando como funcionário do BNDS, ofereceu intermediação para um empréstimo de R$ 5.000.000,00, mediante pagamento antecipado de comissão de R$ 200.000,00.<br>Após sucessivas tratativas, a vítima deslocou-se ao Hotel Celi, em Aracaju, no dia 21 de dezembro de 2024, ocasião em que entregou a mala com o valor acordado, sendo ludibriada por manobra de troca de bagagens, recebendo, em contrapartida, outra mala supostamente contendo a quantia prometida, mas que, ao ser verificada, continha cédulas falsas.<br> .. <br>O modus operandi empregado evidencia planejamento prévio, divisão de tarefas e deslocamento interestadual para a execução do crime, o que, por si só, já caracteriza periculosidade concreta, afastando a tese de ausência de fundamentação. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública  .. ". (Destacado)<br>Com efeito, percebe-se que a complexidade da conduta criminosa supostamente perpetrada, com utilização de comunicação cifrada, contato presencial e simulações financeiras, tornam patente a necessidade da prisão preventiva .<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  recorrente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se  da  análise  dos  trechos  acima  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  ele mentos  vinculados  à  gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus  operandi e risco de reiteração delitiva  - pois consta na denúncia deslocamentos interestaduais e que a vítima, após pesquisas na internet, usando as palavras " GOLPE BNDS ", observou as seguintes reportagens com as mesmas características do golpe, fazendo uso de notas falsas: "Justiça mantém prisão de três, por fabricar R$ 10 milhões em Hotel de Cuiabá"; "Grupo é investigado por golpe do falso empréstimo do BNDES", onde reconheceu, sem sombra de dúvidas, o segundo denunciado, AURINO RODRIGUES DE BARROS , pessoa que aparentava ser o chefe de RAIMUNDO (fl. 102 - grifo nosso).  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou em caso semelhante: no caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas (AgRg no HC n. 901.024/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/6/2024 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido é o AgRg no HC n. 917.903/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2024.<br>Com efeito, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a rev ogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  320/322 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.