ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Crime cometido após vigência da Lei n. 14.843/2024. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução.<br>2. O crime foi cometido em 25/7/2024, após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada ao caso concreto, considerando que o crime foi cometido após a vigência da norma.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 14.843/2024 reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência.<br>5. No caso concreto, o crime foi cometido após a entrada em vigor da nova legislação, não havendo impedimento para a aplicação do comando legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se aos crimes cometidos após sua vigência.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.073/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Aguiar Navas Trenado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0002190-51.2025.8.26.0521, deu parcial provimento ao recurso ministerial, determinando a realização de exame criminológico como condição para a progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução (Execução Penal n. 0015265-54.2024.8.26.0502, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>A defesa alega, em síntese, que a decisão da autoridade coatora representa manifesto constrangimento ilegal, por se basear em fundamentação genérica e na nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 14.843/2024, sem apontar elementos concretos e individualizados que justifiquem a excepcionalidade da medida.<br>Sustenta que a exigência do exame criminológico viola o direito do paciente, uma vez que não se sustenta nos parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados.<br>Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência do exame criminológico não é automática nem obrigatória, devendo ser determinada por decisão fundamentada em elementos concretos da execução da pena, conforme disposto na Súmula 439/STJ e na Súmula Vinculante 26/STF.<br>Aduz que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou a necessidade do exame criminológico na gravidade abstrata do delito e na nova legislação, ignorando o bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas disciplinares, o que contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Ressalta, ainda, que a aplicação da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Pede a cassação do acórdão da autoridade coatora, confirmando-se a liminar e restabelecendo a decisão de primeiro grau (fls. 2/9).<br>Liminar indeferida às fls. 319/321.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 326/328 e 329/331.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 336):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FATO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024, QUE TORNOU O REQUISITO DO EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Crime cometido após vigência da Lei n. 14.843/2024. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução.<br>2. O crime foi cometido em 25/7/2024, após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada ao caso concreto, considerando que o crime foi cometido após a vigência da norma.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei n. 14.843/2024 reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência.<br>5. No caso concreto, o crime foi cometido após a entrada em vigor da nova legislação, não havendo impedimento para a aplicação do comando legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se aos crimes cometidos após sua vigência.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.073/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>VOTO<br>A impetração pretende ao afastamento da exigência do exame criminológico ex lege, inserido pela Lei n. 14.843/2024.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.<br>Inicialmente o Juízo da execução deferiu a progressão de regime aos seguintes fundamentos (fls. 34/36):<br>Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.<br> .. <br>Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.<br>Outrossim, no caso em análise, considerando todo o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>Das informações prestadas pela origem, extrai-se que o crime em questão foi cometido em 25/7/2024 (fls. 78 e 326).<br>Provocado na via do agravo em execução, o Tribunal local reformou a decisão do Tribunal local pelos seguintes fundamentos, em suma (fls. 14/15):<br>4. Dito isso, no caso em tela, a execução envolve crime praticado depois do início da vigência da Lei nº 14.843/24, pelo que se aplica a norma prevista no artigo 112, par. 1º. da Lei de Execução Penal.<br>Pelo que a hipótese é de realização do exame criminológico, considerando-se, inclusive, a gravidade do crime associação para o tráfico (fls. 13).<br>No entanto, há de ser manter, por ora, o sentenciado na situação atual (provisoriamente em regime aberto), considerando o decurso do tempo da decisão agravada, tendo o benefício já sido implementado, sem notícia da prática de alguma conduta antijurídica por parte do sentenciado. Aliás, já não registro de falta disciplinar quando do cumprimento da pena em regime semiaberto. Nesse passo, a cassação, desde logo, do benefício, com retorno imediato do reeducando à prisão, não se afigura, dado esse cenário, a melhor medida, tendo em conta o objetivo de reintegração social do condenado, um dos princípios fundamentais da execução penal (artigo 1º, da Lei nº 7.210/84).<br>Após a realização do exame criminológico, caberá ao juiz da execução reavaliar a situação, editando nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício.<br>Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade.<br>Até o ano de 2003, vigorava a possibilidade legal de realização de exame criminológico e parecer da Comissã o Técnica de Classificação como etapa para fins de obtenção dos benefícios. Com a promulgação da Lei n. 10.792/2003, houve a revogação da obrigatoriedade do exame para fins de progressão de regime e livramento condicional.<br>Nesse contexto, a jurisprudência entendeu não ter havido a proscrição do exame criminológico, mas apenas a necessidade de decisão judicial fundamentada para sua realização, conforme consignado na Súmula 439/STJ e na Súmula Vinculante 26/STF.<br>Em 2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, o legislativo reintroduziu o exame criminológico ex lege no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, como regra para todo e qualquer detento que pretenda obter a progressão de regime:<br>Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>No julgamento do RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a referida norma tinha caráter penal, não devendo retroagir para prejudicar os apenados.<br>Em suporte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante.<br>2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.<br>3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência de ambas as Cortes que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.073/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso).<br>No entanto, o caso sob exame não atrai o referido julgado, tendo em vista se tratar de crime cometido depois da entrada em vigor da nova regra.<br>Assim, necessário observar o comando legal, não havendo impeditivo para sua aplicação, ainda mais no caso, quando o Tribunal manteve o paciente no regime aberto para aguardar a realização do exame criminológico.<br>Ante o exposto, denego a ordem.