DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 245- 247):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. FAIXA DE ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a não mais descontar valores relativos ao imposto de renda do benefício de aposentadoria da autora, bem como a restituir os valores já descontados, os quais serão atualizados monetariamente pela taxa SELIC, que já engloba correção e juros de mora. Condenou a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ R$ 59.560,00) , considerando a sua pequena complexidade (CPC, art. 85, § 2º).<br>2. Quanto ao alegado dano moral, entendeu indevido, pois é plenamente escusável o erro interpretativo da União acerca da tributação dos proventos de aposentadoria da autora, hipótese em que, em tese, configuraria o exercício regular de um direito, em face da respeitável interpretação adotada para aplicação da lei ao caso da autora.<br>3. Em suas razões recursais, alega a apelante que a incidência do IRPF na hipótese vertente decorre de disposição legal expressa e do texto constitucional, inexistindo, por outro lado, norma de isenção aplicável, a qual não poderá ser obtida por analogia ou interpretação extensiva e pugna pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido de isenção dos proventos pagos pelo INSS ao residente no exterior, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99. Em caso de mantida a isenção e a condenação à repetição de indébito, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I do CTN. Requer a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>4. Na hipótese, p retende a autora a exclusão do desconto de 25% incidente sobre o seu benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo enquanto residir no exterior (Espanha). Invoca em seu favor a isenção da Lei nº 7.713/88, que dispõe: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:  XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:  ".<br>5. Conforme narrado no relatório, aduz a Fazenda Nacional, ora apelante, que a legislação específica acerca da tributação de rendimentos pagos a pessoas físicas residentes no exterior (art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/17) deve ser aplicada, ao contrário do que entendera o juiz sentenciante, que aplicou a regra geral de isenção prevista no art. 6º, XV, "i", da Lei nº 7.713/88. A Quarta Turma, entendendo ser inconstitucional o art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/17, em relação à incidência do imposto de renda, quando o benefício previdenciário recebido é em valor inferior ao limite de isenção do mesmo tributo, deliberou submeter a questão ao Plenário desta Corte, em julgamento datado de 19/12/2017.<br>6. O Pleno, em 30/01/2019, por maioria, rejeitou o incidente de argüição de inconstitucionalidade, no sentido de que "não há qualquer laivo de inconstitucionalidade na norma em apreço. Primeiramente, o fato do tributo em testilha não ser progressivo, mas fixado objetivamente em 25% não representa qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Com efeito, a legislação pátria é prenhe de exemplos de alíquotas fixas, como o lucro incidente sobre a venda de imóveis. Em segundo lugar, não há falar em desproporcionalidade do tributo, afinal, o percentual de 25% é menor que o próprio percentual de 27,5% da última faixa da alíquota normal de imposto de renda, não configurando patamar confiscatório. Por último, ressalte-se que os rendimentos pagos no exterior não são revertidos em proveito do país, o que por si só justifica o tratamento legal diferenciado dado pela norma ora em debate."<br>7. Continua, "equivocada é a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade da norma examinada em face das circunstâncias particulares do caso concreto (contribuinte pobre e proventos equivalentes a um salário mínimo) dado que o incidente em análise deve ser resolvido em tese, desvinculado de qualquer cenário específico, restrito à aferição da compatibilidade da norma hostilizada com a Constituição. Os aspectos particulares do caso devem ser examinados pela Turma em sede de apelação, que pode afastar a incidência da regra fundada em razões sistemáticas; como, aliás, tem feito outros órgãos julgadores, sem a declaração de inconstitucionalidade." (PROCESSO: 08119635420164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, PLENO, JULGAMENTO: 30/01/2019)<br>8. A questão foi reputada a repercussão geral pelo STF: "Incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior" (Tema 1174), tendo como leading case o ARE nº 1.327.491/SC (acórdão publicado em 25/04/2022), porém sem ordem de suspensão nacional dos processos.<br>9. In casu, tem razão a demandada, que recebe um salário mínimo de aposentadoria do INSS, estando na faixa de isenção do imposto de renda no território nacional, na forma prevista pela legislação tributária citada, não havendo razão para sofrer tributação única e exclusivamente pelo fato de residir provisoriamente no exterior, em ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, previstos na Constituição Federal.<br>10. Permitir que a autora, idosa, utilize sua pequena renda para arcar com os gastos de subsistência nada mais é do que garantir seu bem-estar enquanto cidadã. Defender o contrário seria visualizar na tributação uma função meramente arrecadatória para os cofres públicos, sem atribuir-lhe contrapartida social, o que, claramente, desnatura sua finalidade. Resta suficientemente provado, pois, o fato constitutivo da autora, a engendrar não só a manutenção da almejada isenção, mas também deferir a repetição do indébito.<br>11. A título de ilustração, segue precedente do TRF4: AC nº 5051254-27.2014.4.04.7100/RS, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, julg. 26/08/2015, 1ª T.<br>12. No que diz respeito à alegação da prescrição quinquenal, é sabido que deve ser devolvido o tributo indevidamente pago nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, I, do CTN, em consonância com o entendimento firmado pelo STF (RE nº 566.621/RS), contudo a presente ação de repetição de indébito foi proposta em 2016, requerendo a autora a devolução dos descontos de imposto de renda iniciados em 2014, portanto não tem sentido acolher a tese da apelante, que não causará nenhum efeito prático na pretensão autoral.<br>13. Por fim, com relação à sucumbência, também não tem razão a apelante, uma vez que a autora decaiu da parte mínima do pedido referente à indenização por danos morais, devendo a ré arcar com os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC.<br>14. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais de 1% sobre a condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, Fazenda Nacional alega, inicialmente, violação dos arts. 1.022, I e II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz que, a despeito das teses suscitadas perante a instância ordinária quanto à legalidade da incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre proventos de aposentadoria de pessoa física domiciliada no exterior, bem como quanto à impossibilidade de se criar regra isentiva por meio de interpretação extensiva de norma tributária, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto ao enfrentamento da matéria.<br>No mérito, aponta violação do art. 7º da Lei n. 9.779/1999, com redação dada pela Lei n. 13.315/2016 e art. 2º do Decreto-Lei 2.308/1986. Argumenta que a Lei n. 9.779/199, em seu artigo 7º, bem como o Decreto-Lei 2.308/1986, no art. 2º, estabelecem que os rendimentos de proventos de aposentadoria pagos a domiciliados no exterior são tributáveis pelo imposto de renda à alíquota de 25%. Contudo, o Tribunal regional afastou o comando expresso da norma, com fundamento nos princípios da capacidade contribuitva e da isonomia, violando, portanto, os referidos diplomas normativos.<br>Argumenta que, havendo norma específica que disciplina a situação do residente no exterior, não lhe são aplicáveis as regras gerais sobre alíquota progressiva ou faixa de isenção aos maiores de 65 anos, que se destinam apenas aos contribuintes residentes no país.<br>Aponta, outrossim, violação dos arts. 97, VI, e 111, I e II, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que, pelo uso de analogia ou interpretação extensiva, o Tribunal de origem concedeu isenção não prevista em lei.<br>Aponta, por fim, divergência do acórdão com o entendimento de outros Tribunais Regionais quanto à incidência da alíquota de 25% sobre proventos de aposentadoria de pessoa física domiciliada no exterior.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática de repercussão geral a controvérsia especificamente tratada nestes autos, qual seja, a incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior.<br>Trata-se do Tema 1.174 de repercussão geral, no qual se firmou a seguinte tese:<br>É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).<br>Dessa forma, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios.<br>2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.906.980/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, determino a devolução destes autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, SOBRE AS PENSÕES E OS PROVENTOS DE FONTES SITUADAS NO PAÍS, PERCEBIDOS POR PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO EXTERIOR. TEMA 1.174 DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.