DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA AMELIA DE ABREU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim ementado (e-STJ fls. 633):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC - SUSPENSÃO DO RECURSO POR ORDEM DO STJ - JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CABIMENTO - DEPÓSITO DO MONTANTE E PRETENSÃO RESISTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS MONTANTES - CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS - PRECLUSÃO TEMPORAL. Eventual discussão sobre a ausência de inclusão da penalidade do art. 523, §1º do CPC no valor da condenação deveria ter sido levantada à época dos cálculos judiciais, mesmo no caso de se considerar a tese recursal sobre a existência de diferença entre o depósito judicial efetivado sem resistência ao seu levantamento e o depósito judicial efetivado como mera garantia do direito de defesa. Já homologados os cálculos judiciais, mostra-se impossível a inclusão do referido montante no valor final do débito, não se tratando de matéria de ordem de pública, efetivando-se, portanto, a preclusão.<br>Segundo a recorrente, o acórdão do Tribunal de origem teria violado os artigos 927, inciso III, e §§ 3º e 4º c/c 523, § 1º, do CPC, ao considerar a multa processual e os honorários advocatícios de 10% previstos neste último dispositivo como matéria passível de preclusão. Conforme se colhe do acórdão recorrido (e-STJ fls. 637-638):<br>Cinge-se a controvérsia a aferir o momento de discussão sobre a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC.<br>Referido dispositivo determina que deverá ser acrescida multa de dez por cento ao débito, além de honorários de advogado, também de dez por cento, quando não efetivado o pagamento voluntário do débito, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>Nestes termos, eventual discussão sobre a ausência de inclusão da penalidade no valor da condenação deveria ter sido levantada à época dos cálculos judiciais, mesmo no caso de se considerar a tese defendida pela Autora/Agravada, sobre a diferença entre o depósito judicial efetivado sem resistência ao seu levantamento e o depósito judicial efetivado como mera garantia do direito de defesa.<br>Já homologados os cálculos judiciais, mostra-se impossível a inclusão do referido montante no valor final do débito, não se tratando de matéria de ordem de pública, efetivando-se, portanto, a preclusão.<br> .. <br>E, no caso dos autos, irrefutável a ausência de discussão sobre a matéria pela Exequente/Agravante no tempo adequado, certo que o momento de incidência da penalidade não decorre do último ato de resistência do Executado/Agravado, mas sim da ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, elencado no caput do art. 523 do CPC, impossível acatar a tese defendida neste recurso, que distorce expressa e clara disposição legal para tentar socorrer direito eivado pela preclusão.<br> Grifos acrescidos <br>A recorrente argumenta ainda que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 394, 397, 406 e 407 do Código Civil, além ainda dos artigos 904, inciso I, 905 e 906 do CPC, em razão de o Colegiado estadual não ter aplicado os consectários relativos aos juros de mora e correção monetária ao valor depositado em juízo pelo recorrido, tratando-se de garantia do juízo desprovida de efeito liberatório do devedor.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ fls. 705).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>A irresignação merece prosperar.<br>Prescrevem o caput e o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil que:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>§ 1º Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br> Grifos acrescidos <br>O dispositivo em comento é claro ao estabelecer a inevitabilidade de uma consequência sancionatória cuja premissa é o não pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, de quantia certa ou já fixada em liquidação. A doutrina e a jurisprudência acrescentam, ainda, à hipótese de intempestividade do pagamento voluntário por parte do executado a resistência manifestada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Trata-se, a rigor, de uma multa processual, isto é, de uma penalidade que incide quer queiram as partes ou não. A multa, como esclarece a doutrina, incide, não é imposta. Ela possui uma evidente natureza sancionatória, punitiva, que atende à ordem do processo e serve de estímulo a um determinado comportamento processual cujo proveito transcende a esfera dispositiva das partes litigantes. Como bem coloca o processualista Marcelo Abelha, o artigo 523 do CPC dispõe a respeito de "uma pena processual pelo não pagamento "espontâneo" do devedor no prazo em que foi intimado depois de protocolado o requerimento que deu início ao cumprimento de sentença. Como toda e qualquer pena, a sanção tem, igualmente, um caráter coercitivo, no sentido de que o destinatário da norma seja estimulado a não cometer a infração cuja sanção é prevista" (Marcelo Abelha, Manual de Execução Civil. São Paulo: Forense, 2016, p. 301-302). À luz, portanto, desse caráter sancionatório da multa processual do artigo 523 do CPC, e da finalidade do comando normativo  estimular um determinado comportamento processual de adimplemento de um dever jurídico do executado e desestimular a resistência protelatória à satisfação do débito exequendo  , não me parece correto o entendimento sufragado pelo Colegiado estadual no sentido de categorizar a multa prevista no artigo 523 do CPC como matéria dispositiva e passível de preclusão consumativa. Sendo a multa uma incidência normativa, preenchidos, é claro, os antecedentes fático-processuais aqui destacados (intempestividade do pagamento ou a resistência ao cumprimento da sentença), e não um direito potestativo à mão do exequente, deve-se concluir, portanto, que não se trata de uma consequência normativa passível de preclusão.<br>Assim como a fixação dos honorários advocatícios incidentes, na fase executiva, sobre o valor da condenação, trata-se de uma imposição já previamente fixada pelo legislador, sendo dever do magistrado acrescer essas penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, ao valor da condenação, seja em razão da intempestividade do pagamento espontâneo pelo devedor-executado, seja em razão de sua resistência manifestada na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Assim tem decidido esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 23/6/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 18/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a existência de hipoteca judiciária isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>3. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença<br>4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>5. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%.<br>6. No particular, a Corte de origem isentou os recorridos do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 525, § 1º, do CPC/2015, devido à existência de hipoteca judiciária sobre imóveis dos recorridos, o que se revela descabido, uma vez que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>No caso em análise, o recorrido ofereceu, como se colhe dos autos, impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ fls. 119-148), materializando-se uma das duas hipóteses de incidência da multa processual prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.<br>Já em relação à tese de violação aos artigos 394, 397, 406 e 407 do Código Civil, além ainda dos artigos 904, inciso I, 905 e 906 do CPC, verifica-se que esses dispositivos não foram tematizados no acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela recorrente, de modo que não se materializou o devido prequestionamento da matéria de defesa predicada nesses dispositivos, incidindo, portanto, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, inviabiliza-se o conhecimento da matéria recursal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e na extensão conhecida, dou-lhe provimento para determinar a incidência da multa de 10%, além dos honorários advocatícios de 10%, sobre o valor do débito exequendo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA