DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 509):<br>TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.<br>1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.<br>2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.<br>Embargos de declaração com provimento negado.<br>A recorrente alega violação do Tema 1182/STJ e dos arts. 6º, §2º, do DL 1598/1977; 43, 97 e 110 do CTN; 57 da Lei 8981/1995; 1º a 13 da Lei 7689/1988; 1º e 10 da LC 160/2017; 30 da Lei 12.973/2014; 442 e 523 do DL 9580/2018 e 1040, inc. II, do CPC/2015; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o presente recurso visa reconhecer o direito da Recorrente à dedução da base de cálculo do IRPJ (e de seu adicional) e da CSLL apurados sob o regime do lucro real os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Paraná (redução da base de cálculo de ICMS) apurados sob o regime do lucro real quando atendidos os requisitos legais e sem a exigência da demonstração da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômicos; b) o acórdão recorrido ratificou a sentença apelada e se fundamentou na suposta ausência de demonstração, pela Recorrente, do preenchimento dos requisitos legais, em especial o registro em reserva de lucros de que trata o art. 30 da Lei 12.973/2014; c) o STJ reconheceu o direito dos contribuintes à dedução dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos legais e sem a exigência da demonstração da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; d) a Recorrente não pretende afastar o cumprimento dos requisitos legais para a dedução dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas a demonstração do cumprimento dos requisitos não é compatível com a classe processual do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, mas apenas prova pré-constituída; e) em matéria tributária vinculada à dedução dos benefícios fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, basta que o contribuinte demonstre os benefícios fiscais que usufrui, o que ocorreu no caso em tela; f) a própria redação do provimento jurisdicional já impõe a observância dos requisitos legais previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e art. 160 da LC 160/2017, de modo que é desnecessário comprovar nos autos o registro em reserva de lucros, o que exigiria a juntada de um vasto acervo documental e contábil incompatível com a via estreita do mandado de segurança; g) a presente impetração sempre assumiu forma preventiva, caráter declaratório, na medida em que a Recorrente nunca realizou o procedimento de exclusão dos benefícios fiscais redução da base de cálculo de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que deve ser afastado o argumento de "não comprovação" dos requisitos previstos em lei; h) o reconhecimento do direito pretendido não trará prejuízos à Fazenda Nacional, pois o fisco pode lançar o tributo se verificar o descumprimento das exigências previstas na legislação, consoante entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 1182; i) somente podem ser incluídas nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL as rubricas que se tratarem efetivamente de acréscimo patrimonial ou lucro líquido, sendo que os benefícios fiscais de ICMS, que aumentam o lucro contábil da contribuinte, são concernentes a renúncias fiscais, inexistindo qualquer lucro na operação; j) eventual entendimento contrário importaria em violação ao art. 110 do CTN, na medida em que haveria alteração dos conceitos de "lucro" e "renda", pertinentes à seara do direito privado; k) o Decreto 9580/2018, que instituiu a hodierna Regulamentação do Imposto de Renda (RIR/18), previu expressamente que as subvenções governamentais não serão levadas à tributação da exação; l) a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos moldes exigidos pela autoridade coatora, acaba ainda por violar o princípio da legalidade, já que há disposição legal expressa a determinar a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; m) a autoridade coatora busca limitar a determinação contida na Lei nº 12.973/2014, criando empecilhos para implementar a correta determinação legal de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que não pode ser admitido; n) o CARF e o STJ já se manifestaram no sentido de que o único requisito necessário para o enquadramento dos benefícios fiscais como subvenção para investimento é sua escrituração em reserva de lucros - que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal, ou para aumento do capital social, em consonância com o art. 30 da Lei 12.973/2014; o) ao não aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 1182/STJ, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1040, inc. II, do CPC/2015.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 569-572.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, tem-se que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a tema repetitivo, pois o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Quanto à questão de que a demonstração do cumprimento dos requisitos não é compatível com a classe processual do mandado de segurança, sendo que em matéria tributária vinculada à dedução dos benefícios fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, basta que o contribuinte demonstre os benefícios fiscais que usufrui, o que ocorreu no caso, e que a impetração é preventiva, de caráter declaratório, a recorrente não indicou o(s) normativo(s) de lei federal ou tratado supostamente violado(s) pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.<br>Outrossim, evidencia-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sobre a referida tese recursal, bem como sobre os arts. 6º, §2º, do DL 1598/1977; 43, 97 e 110 do CTN; 57 da Lei 8981/1995; 1º a 13 da Lei 7689/1988; 1º da LC 160/2017; 442 e 523 do DL 9580/2018 e 1040, inc. II, do CPC/2015, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aludida tese recursal ou à aplicação dos referidos dispositivos legais, mas tão somente o prequestionamento destes últimos. Todavia, nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, verificando-se que o prequestionamento não está dentre as hipóteses autorizativas.<br>Frisa-se, ainda, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente.<br>No caso dos autos, também se observa que a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 6º, §2º, do DL 1598/1977; 43, 97 e 110 do CTN; 57 da Lei 8981/1995; 1º a 13 da Lei 7689/1988; 1º e 10 da LC 160/2017; 30 da Lei 12.973/2014; 442 e 523 do DL 9580/2018 e 1040, inc. II, do CPC/2015, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, ao que se acrescenta que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do julgado. Aplica-se mais uma vez à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.<br>Finalmente, quanto ao dissídio jurisprudencial, a par de não ter sido demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico - é imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto -, tem-se que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu na espécie..<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, §2º, DO DL 1598/1977; 43, 97 E 110 DO CTN; 57 DA LEI 8981/1995; 1º A 13 DA LEI 7689/1988; 1º E 10 DA LC 160/2017; 30 DA LEI 12.973/2014; 442 E 523 DO DL 9580/2018 E 1040, INC. II, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NO CASO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.