DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/07/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: de cobrança ajuizada por BRAESP CONSTRUTORA LTDA. contra BK INFRAESTRUTURA LTDA. visando o recebimento de R$ 49.861,18 (quarenta nove mil oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) em virtude do inadimplemento do contrato de locação de equipamentos celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de R$ 37.305,58 (trinta e sete mil trezentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do inadimplemento, e acrescidos de juros de mora de 1% a. m., desde a data da citação (26/3/2019).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA., mantendo integralmente a sentença.<br>Embargos de Declaração: opostos por BK INFRAESTRUTURA LTDA., com o fim de prequestionamento, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 373, I, do CPC e do art. 422 do CC. Aduz que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao reconhecer a existência de dívida com base exclusivamente em documentos unilaterais e apócrifos, bem como que o contrato firmado entre as partes não prevê cobrança referente a período de desmobilização, tampouco teria sido notificada e anuído previamente com a cobrança.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 388):<br>No caso em tela, para corroborar o direito pretendido, observa-se que a autora apelada juntou à inicial documentos que demonstram a relação contratual outrora estabelecida entre as partes e o descumprimento obrigacional atribuído à empresa ré, ora apelante. São eles: 1) notas fiscais dos serviços referentes à contratação dos equipamentos; 2) comprovantes de entrega dos títulos para protesto; 3) e-mails encaminhando os relatórios de medição para a locatária (evento 01).<br>As provas produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, especialmente o depoimento pessoal do representante da requerida e da testemunha ouvida na condição de informante, corroboram a existência da relação contratual, a locação dos equipamentos e o débito. Assim, não resta dúvida de que a autora cumpriu com o ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso I, CPC). (grifos acrescidos)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos documentos que embasaram o reconhecimento da existência do débito, bem como a existência ou não de previsão contratual acerca de parcelas entendidas como devidas, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 390) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.