DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos a maior.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, é autorizada a cobrança capitalização de juros em intervalos menores que um ano para contratos firmados após 31 de março de 2.000, data em que foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente vigente como MP 2.170-36/2001), desde que esteja claramente estipulada no contrato.<br>3. No particular, não houve clareza contratual sobre o incide aplicável, o que torna inviável a sua cobrança.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega a necessidade de se esclarecer que há previsão no contrato acerca da capitalização, porém, apesar de constar com "diária", esta ocorre de maneira "mensal", não subsistindo, portanto, irregularidade.<br>Sustenta, nesse sentido, a necessidade de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para provimento do recurso especial.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da alegada omissão quanto à forma de capitalização de juros<br>Extrai-se da decisão embargada os seguintes fundamentos:<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte:<br>Sobre a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é de permitir sua incidência, desde que prevista no contrato e que este seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e estabilizada pela Emenda Constitucional nº 32/2001.<br>Corroborando esta linha de intelecção, eis as Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.<br>Súmula 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>No caso dos autos, as partes firmaram a cédula de crédito bancário Crédito Pessoal (Hipoteca/ alienação fiduciária de bens imóveis) 2373681/13012012 em 10/01/2012 (mov. 01, arq. 04 e arq. 10) com taxa de juros efetiva de 1,5% a. m e de 19,56% a. a estando as capitalizações anual e mensal expressamente pactuadas.<br>Por outro lado, embora a capitalização diária de juros esteja prevista, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, vejamos o conteúdo do item 2.2:<br>"Se a Emitente tiver optado pelo regime de pós-fixação de encargos remuneratórios, conforme Quadro II.4, fica convencionado que o valor de cada uma das parcelas será apurado nas datas dos respectivos vencimentos, inclusive se incidir em dias de férias, com base no Quadro II-4.1, na periodicidade citada no Quadro II-4.3, acrescido dos juros às taxas constantes dos Quadros II-4.4 e II-4.5. Os juros constantes dos Quadros II-4.4 e II-4.5 serão capitalizados (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior) na periodicidade indicada no Quadro II-5, incidentes sobre o saldo devedor a partir da data a liberação do crédito na Conta-Corrente da Emitente até a data do vencimento de cada uma das parcelas".<br>As informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, confira-se:  .. <br>Portanto, deve ser reconhecida a abusividade na cobrança da capitalização diária de juros da forma como pactuada, por ausência de informação sobre o índice utilizado e, por consequência, afastada a mora do consumidor.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1061530/RS, com repercussão geral (Tema 28), firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.  .. <br>Analisando o laudo pericial (mov. 58) teve a conclusão a existência de desequilíbrio contratual, nos seguintes termos:  .. <br>Assim, no tocante à capitalização diária, a ausência de clareza contratual sobre o índice aplicável inviabiliza sua cobrança, conforme decidido na instância anterior, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 52). Entende-se que deverá ser mantida a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária. (e-STJ fls. 754-757, sem grifos no original).<br>No particular, consoante se extrai do acórdão recorrido, não houve clareza contratual sobre o incide aplicável, o que torna inviável a sua cobrança.<br>Verifica-se, dessa forma, que o TJ/GO fundamentou-se na ausência de clareza contratual sobre o índice aplicado no tocante à capitalização diária, e a decisão monocrática asseverou, de forma clara, que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.