DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdao do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente desde 28 de maio de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>A Defesa sustenta a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos defensivos quanto à inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo.<br>Argumenta que o Tribunal de origem se limitou a reproduzir a decisão que indeferiu o pedido liminar.<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não atenderia à exigência constitucional do art. 93, IX, da CF, por estar amparada em circunstâncias genéricas.<br>Informa que o auto de prisão em flagrante demonstra que não há testemunhas da prisão além dos policiais militares, o que afastaria a aplicação dos argumentos de garantia da instrução processual.<br>Alega que a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (756 porções de cocaína e 364 porções de crack ou, em outro trecho, 10,6g de cocaína e 12g de crack, conforme laudo pericial), quantia de R$ 800,00 e dois aparelhos celulares não seriam suficientes para demonstrar a periculosidade do paciente.<br>Expõe que o paciente possui endereço fixo, o que demonstraria que seria encontrado para a prática dos atos processuais.<br>Destaca que, no caso concreto, não há nenhum elemento que contraindique as medidas alternativas, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão recorrido, ou a revogação da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ou ainda a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 28/30; grifos diversos do original):<br>Quando da análise do pedido liminar, assim me manifestei:<br>"A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente está assim fundamentada (evento 6, DESPADEC1):<br>"3. Da prisão processual:<br>De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o APF, cabe ao juiz: (I) relaxar a prisão, quando manifestamente ilegal; (II) converter em prisão preventiva, quando observados os requisitos do art. 312 do CPP; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>A homologação do APF, por si só, denota a higidez do procedimento adotado pela autoridade policial, forma pela qual, inegavelmente, não é caso de relaxamento da prisão.<br>Também não é caso de concessão da liberdade provisória com fiança, já que se trata de delito inafiançável por força de dispositivo constitucional (art. 5.º, inc. XLIII, da CF/88). Outrossim, descabida a liberdade provisória sem fiança, porquanto vislumbro a necessidade do segrego cautelar.<br>A prisão preventiva, que tem guarida constitucional no artigo 5.º, inciso LXI, da Lei Maior, recebeu recentes alterações na legislação infraconstitucional com o advento das Leis n.º 12.403/2011 e 13.964/2019.<br>Atualmente, o Título IX do Código de Processo Penal possui a denominação "Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória", pois, além da prisão preventiva, foram instituídas nove modalidades de medidas cautelares que, na esteira do que dispõe o artigo 282, § 6.º, do Código de Processo Penal, devem ser aplicadas anteriormente ao decreto da prisão preventiva, reservando-se excepcionalidade absoluta à medida extrema.<br>Levando-se em consideração a orientação ilustrada no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal, no sentido de ser a medida aplicada de acordo com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, conclui-se a ineficácia de qualquer delas no caso concreto.<br>Isso porque se está diante de tráfico ilícito de entorpecentes e com expressiva apreensão de drogas, 756 porções de cocaína e 364 porções de crack.<br>Embora não seja admitida a prisão preventiva tão somente por conta da natureza da infração penal cometida pelo suspeito, as seguintes medidas cautelares diversas da constrição são, objetivamente, incompatíveis com o tráfico ilícito de drogas: comparecimento periódico em Juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; e monitoração eletrônica.<br>Reputo comprovada a existência do fato e estarem presentes os indícios de autoria na pessoa do flagrado através da apreensão e laudo preliminar apontando ser crack, maconha e cocaína as substâncias apreendidas com o acusado.<br>Os princípios que norteiam a custódia preventiva, adequação e necessidade, mesmo modo, encontram-se presentes nos autos: o delito de tráfico ilícito de drogas é punido com pena superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inc. I, do CPP), de natureza equiparada à hedionda, e a constrição cautelar da liberdade é impositiva como medida de proteção da ordem pública.<br>Friso, ainda, que é público, notório e diariamente veiculado pela imprensa nacional, que no tráfico de drogas impera a "Lei do Silêncio", onde toda e qualquer pessoa que vier a quebrar tal imposição pagará por isso, sendo que, na maioria das vezes, o preço pela quebra do sigilo é a vida da pessoa que se insurge contra a prática criminosa in questio, sendo, portanto, o decreto prisional preventivo uma forma de, inclusive, garantir a instrução criminal, preservando a integridade física das testemunhas, a fim de obter-se, durante o trâmite do feito, a verdade real dos fatos noticiados.<br>Presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual, com fulcro no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de MARCOS AURELIO BARROS EVANGELISTA em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal."<br>Em cognição sumária, tem-se a prova da existência dos fatos e fortes indícios de autoria, tendo em vista as circunstâncias da prisão em flagrante do paciente, que ocorreu durante patrulhamento de rotina realizado por policiais militares no bairro Antena, em Cidreira.<br>De início ressalta-se que o crime imputado ao paciente é doloso e tem pena máxima abstratamente prevista no tipo superior a 04 anos, o que preenche o requisito de admissibilidade da medida cautelar extrema, nos termos do Art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Por intermédio do teor dos autos, verifica-se que policiais militares, durante patrulhamento tático motorizado, abordaram o paciente em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, encontrando em seu poder expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, consistindo em 756 pinos com substância análoga à cocaína e 364 pedras de substância semelhante ao crack, além da quantia de R$ 800,00 em espécie e dois aparelhos celulares, em circunstâncias que indicam a prática do crime de tráfico de drogas.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta criminosa imputada ao paciente, que conforme se extrai dos autos, foi flagrado com quantidade significativa de entorpecentes, fracionados e embalados para venda.<br>As circunstâncias fáticas autorizam, ao menos em análise liminar, a manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo sido demonstrados de forma concreta o Fumus comissi delicti e o Periculum libertatis.<br>A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, principalmente quando calcada em dados concretos, como ocorre nos autos.<br>De igual modo, revela-se inadequada, ao menos neste momento, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do Art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>Deste modo, não havendo ilegalidade flagrante, bem ainda estando evidenciados o Fumus commissi delicti e o Periculum libertatis, mantenho a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido liminar."<br>Ratifico in totum meu posicionamento inicial, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar.<br>Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal local utilizou adequadamente a fundamentação per relationem ao averiguar, ainda que de forma suscinta, que as circunstâncias do caso concreto não apresentaram alteração a ensejar provimento jurisdicional em sentido distinto do anterior.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pelo autor, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado.<br>Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pelo autor desde a réplica.<br>Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do<br>CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial do autor provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>(REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; grifo nosso)<br>Outrossim, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da substância entorpecente encontrada -756 porções de cocaína e 364 porções de crack (10,6g de cocaína e 12g de crack). Outrossim, foi consignado que o recorrente também possuía a quantia de R$ 800,00 e dois aparelhos celulares.<br>Os elementos apontados demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br> .. <br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 500g (quinhentos gramas) de cocaína, o que se coaduna com a jurisprudência atual desta Casa, sobretudo por se tratar de cocaína, droga de alto poder deletério.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; sem grifos no original.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA