ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi omisso porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 373-376, em que neguei provimento ao agravo regimental, para manter a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O embargante alega omissão do acórdão, pois "a embargada destoa em larga distância, da "pequena traficante", figura alvo do benefício insculpido pelo legislador do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por diversas circunstâncias discriminadas" (fl. 387).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para suprir a omissão apontada, "conferir-se efeitos infringentes e reconhecer a dedicação a atividades criminosas, a fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado" (fl. 392).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi omisso porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o decisum embargado não foi omisso, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>Assim, uma vez que não ficou evidenciado nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade -, não identifico a apontada violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.