ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO NO QUÓRUM DE DESEMBARGADOR CONVOCADO QUE ATUOU ANTERIORMENTE NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.821.757/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>3. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o uso da via integrativa dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUCIANO CALDANA JÚNIOR opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 424-428, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que conheci parcialmente e neguei provimento ao seu recurso especial.<br>Em suas razões, o embargante aduz, inicialmente, que o julgamento colegiado é nulo diante da participação de Desembargador Convocado que foi o relator do recurso de apelação no Tribunal de origem.<br>Alega, por fim, que o acórdão é omisso, uma vez que o caso não comporta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO NO QUÓRUM DE DESEMBARGADOR CONVOCADO QUE ATUOU ANTERIORMENTE NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.821.757/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>3. O mero inconformismo com os fundamentos empregados no julgado recorrido não autoriza o uso da via integrativa dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A nulidade suscitada é claramente improcedente.<br>De fato, o Desembargador Otávio de Almeida Toledo, convocado para integrar a Terceira Seção e a Sexta Turma desta Corte Superior a partir de 10 de abril de 2024, em conformidade com o disposto no art. 56 do RISTJ e os termos da Portaria STJ/GP n. 199, de 8 de abril de 2024, foi o Relator do recurso de apelação criminal interposto pela defesa perante o TJSP (fls. 256-264). Igualmente, é inequívoco que Sua Excelência proferiu voto-vogal no julgado ora embargado, no qual a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental defensivo (fls. 424-425).<br>A presença da causa legal de impedimento prevista no art. 252, IV, do CPP é inafastável. Entretanto, essa irregularidade meramente formal, por não resultar nenhum prejuízo para a parte ou para a integridade do julgamento, não tem o potencial de desconstitui-lo. Afinal, a manifestação do Ministro objetivamente impedido, ao se circunscrever a acompanhar o voto deste Relator sem qualquer manifestação adicional, não influenciou decisivamente na solução jurídica adotada. Nesse cenário, ainda que desprezado o seu voto, o desprovimento do agravo regimental seria inevitável, ante a manifestação exarada por todos os demais integrantes do colegiado nesse sentido.<br>A propósito do tema, reporto-me a recente julgado da Quinta Turma deste Superior Tribunal (destaquei):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento.<br>4. No caso, a Turma Julgadora, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, de forma que ainda que excluído o voto do Ministro que estaria impedido, o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual é impossível a anulação do acórdão.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.821.757/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Assim, em conformidade com esse entendimento e o disposto no art. 563 do CPP, deve ser rejeitada a pretensão defensiva de anular o acórdão ora questionado.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irr esignação do embargante tem o claro propósito de rever a compreensão formada por esta Sexta Turma, a pretexto de suprir eventual omissão sobre a não incidência da Súmula n. 284 do STF, tema exaustivamente examinado no acórdão.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.