ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O decisum embargado não foi omisso, tampouco dotado de erro material. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>DARLEY SOARES DE SOUZA opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 9.340):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar parte dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso e dotado de erro material, porque "a agravante, nas razões do agravo Regimental, não se manifestou especificamente acerca da ofensa ao princípio da dialeticidade, deixando de argumentar de que forma teria ocorrido a impugnação específica dos referidos tópicos nas razões do agravo em recurso especial, mediante a individualização dos trechos em que esse requisito teria sido cumprido" (fl. 9.352), circunstância que deveria ter ensejado a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Na sequência, afirma que, ao contrário do que asseverado, "a Embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo, conforme se depreende do caderno processual" (fl. 9.354).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que sejam sanados os equívocos apontados e, por conseguinte, sejam acolhidas as teses aventadas no recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O decisum embargado não foi omisso, tampouco dotado de erro material. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No caso, constato que o decisum embargado não foi omisso, tampouco dotado de erro material. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente analisada, com a demonstração de que, nas razões do agravo, a defesa não impugnou, efetivamente, a apontada incidência da Súmula n. 83 do STJ, porquanto deixou de demonstrar, de maneira concretamente fundamentada, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que haveria distinguishing para justificar que o precedente citado no decisum recorrido seria inaplicável à hipótese dos autos, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Vale dizer, nas razões do agra vo em recurso especial, o ora embargante, em nenhum momento, indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, a fim de demonstrar que outro seria o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca das matérias ventiladas no recurso especial.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.