ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de questões já decididas.<br>2. Inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a ocorrência de preclusão consumativa, ao constatar que o em bargante não impugnou especificamente, no momento processual adequado, os fundamentos da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, notadamente a Súmula 7 do STJ.<br>3. Os embargos buscam a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com sua natureza.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANILO BEZERRA DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto, e manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado. Sustenta que a decisão não teria enfrentado adequadamente todos os argumentos suscitados, especialmente no tocante à impugnação adequada da Súmula 182 do STJ, do reexame do conjunto fático-probatório e violação à Constituição Federal, por não ter a decisão enfrentado o argumento da existência de dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento dos presentes aclaratórios com efeito infringente, para que seja provido o agravo regimental e julgado o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de questões já decididas.<br>2. Inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a ocorrência de preclusão consumativa, ao constatar que o em bargante não impugnou especificamente, no momento processual adequado, os fundamentos da inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, notadamente a Súmula 7 do STJ.<br>3. Os embargos buscam a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com sua natureza.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já devidamente analisadas e decididas pelo órgão julgador, tampouco a conferir-lhes indevido efeito infringente, buscando a reforma do julgado.<br>No caso em apreço, o embargante pretende, a pretexto de sanar omissões, rediscutir a decisão que não conheceu do agravo regimental, a qual, por sua vez, confirmou o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Verifico que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, a inexistir qualquer omissão elencada.<br>O embargante argumenta que "o Acórdão atacado se omitiu ao não se manifestar sobre o argumento de que a Súmula 182 do STJ não pode ser aplicada considerando que o Embargante se insurgiu de maneira específica e fundamentada contra a Decisão da Presidência do TJPB, demonstrando de maneira clara a inaplicabilidade da Súmula 07 do STJ no caso concreto" (fl. 354).<br>A omissão arguida não subsiste. O acórdão embargado deixou claro que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo em recurso especial. A Súmula 182 do STJ preceitua que "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Neste ponto, a decisão foi suficientemente fundamentada, ao afirmar que o embargante não logrou êxito em atravessar os óbices processuais. Veja-se (fls. 347-348) destaquei:<br>Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a Súmula n. 7 do STJ - motivo indicado pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp.<br>Todavia a parte limitou-se a sustentar, em abstrato, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a defender o mérito recursal, ao argumento de que a matéria em debate seria de qualificação jurídica dos fatos e não de reexame probatório, e deixou de evidenciar a impugnação dos óbices sumulares no momento processual adequado. Lembro que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, a razão pela qual alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>O acórdão esclarece, ainda, o momento processual correto para tais impugnações (fls. 348):<br>Ressalto, por oportuno, que a impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa.<br>Também não procede a alegação de que o acórdão embargado deixou de enfrentar os dispositivos constitucionais que garantiriam o direito de ter seu recurso apreciado.<br>A decisão embargada, ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ e a preclusão consumativa, trata de uma questão estritamente processual de admissibilidade recursal. A observância das regras de admissibilidade é, em si, uma manifestação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e do amplo acesso à justiça.<br>O não conhecimento do recurso por deficiência na impugnação específica dos fundamentos decisórios não representa violação ao direito de petição ou ao contraditório (art. 5º, XXXIV, a, e LV, da CF/88), mas sim a aplicação de um pressuposto recursal consolidado na jurisprudência, que inviabiliza a análise de mérito, devido ao óbice processual intransponível, independente de interposição de recurso com fundamento também na existência de dissídio jurisprudencial.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.