ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.<br>2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes, ao consignar que a parte limitou-se a reiterar argumentos, sem impugnar especificamente os motivos que levaram à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. A impugnação dos óbices deve ocorrer no agravo em recurso especial. Rebatê-los apenas no agravo regimental não sana a deficiência, em razão da preclusão consumativa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RAUL CAMPOS NUNES e SIDNEI FURTADO FRANCA opõem embargos contra o acórdão de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto, em razão da incidência das Súmula 182 do STJ.<br>A decisão embargada concluiu que as razões apresentadas no agravo regimental limitaram-se a reiterar o agravo em recurso especial e os argumentos do próprio recurso especial.<br>Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado ao fundamento de que a decisão não enfrentou adequadamente todos os argumentos contrários à aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Reiteram que impugnaram especificamente cada óbice, a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja admitido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.<br>2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes, ao consignar que a parte limitou-se a reiterar argumentos, sem impugnar especificamente os motivos que levaram à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. A impugnação dos óbices deve ocorrer no agravo em recurso especial. Rebatê-los apenas no agravo regimental não sana a deficiência, em razão da preclusão consumativa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já devidamente analisadas e decididas pelo órgão julgador, tampouco a conferir-lhes indevido efeito infringente, buscando a reforma do julgado.<br>No caso em apreço, os embargantes pretendem, a pretexto de sanar omissões, rediscutir a decisão que não conheceu do agravo regimental, a qual, por sua vez, confirmou o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Os embargantes argumentam que a decisão embargada não enfrentou os argumentos específicos apresentados para afastar as Súmulas 7 e 83 do STJ, o que resultou na aplicação indevida da Súmula 182 do STJ.<br>Verifico que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, a inexistir qualquer omissão elencada. O acórdão embargado deixou claro que o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo em recurso especial. A Súmula 182 do STJ preceitua que "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Neste ponto, a decisão justificou, suficientemente, que os embargantes não lograram êxito em atravessar os óbices processuais. Veja-se (fl. 3.722, destaquei):<br>A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O agravo interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pelo Tribunal estadual, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp.<br>Todavia, a parte limitou-se reiterar o quanto alegado no agravo em recurso especial e reiterar os argumentos do especial.<br>o proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do § 1º, do art. 1.021, novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a decisão embargada não apresenta omissão, pois fundamentou detalhadamente as razões pelas quais o agravo regimental não poderia ser conhecido, ao demonstrar que os agravantes não impugnaram especificamente os óbices apontados na decisão monocrática.<br>O acórdão esclarece, ainda, o momento processual correto para tais impugnações (fls. 3724):<br>Ressalto, por oportuno, que a impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa.<br>Por fim, a decisão embargada, ao aplicar a Súmula 182 do STJ e a preclusão consumativa, trata de uma questão estritamente processual de admissibilidade recursal. A observância das regras de admissibilidade é, em si, uma manifestação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e do amplo acesso à justiça.<br>O não conhecimento do recurso por deficiência na impugnação específica dos fundamentos decisórios não representa violação ao direito de petição ou ao contraditório (art. 5º, XXXIV, a, e LV, da CF/88), mas sim a aplicação de um pressuposto recursal consolidado na jurisprudência, que inviabiliza a análise de mérito, devido ao óbice processual intransponível.<br>Ademais, quanto ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, cumpre esclarecer que não cabe a esta Corte Superior de Justiça a análise de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.