ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso, pois apontou claramente as razões para o não acol himento do pleito da defesa, tendo em vista que a instância ordinária reconheceu que a condenação da acusada se baseou em provas obtidas nas fases inquisitorial e judicial.<br>3. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, assinalou que a análise da alegação defensiva de absolvição demanda o reexame de provas, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LOUISE LUZIA MARINHO SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.554-1.560, proferido por esta Sexta Turma, que rejeitou os aclaratórios.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não há provas judicializadas.<br>Defende a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o pleito absolutório demanda apenas a revaloração jurídica da prova.<br>Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso, pois apontou claramente as razões para o não acol himento do pleito da defesa, tendo em vista que a instância ordinária reconheceu que a condenação da acusada se baseou em provas obtidas nas fases inquisitorial e judicial.<br>3. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, assinalou que a análise da alegação defensiva de absolvição demanda o reexame de provas, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pela ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Com efeito, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, tendo em vista que a instância ordinária reconheceu que a condenação da acusada se baseou em provas obtidas nas fases inquisitorial e judicial.<br>Ressalto que não procede o recurso integrativo, pois o aresto, de forma fundamentada, assinalou que a análise da alegação defensiva de absolvição demanda o reexame de provas, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.