ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não conhecimento do regimental, nos termos do acórdão impugnado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>LUIZ FELIPE PEREIRA DE ALENCAR opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 589-590, por meio do qual a Sexta Turma não conheceu do seu agravo regimental.<br>Em suas razões, o embargante suscita a existência de omissão no julgado quanto à "ausência de qualquer menção ou análise, no corpo do acórdão, dos argumentos específicos que a defesa apresentou" (fl. 598).<br>Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não conhecimento do regimental, nos termos do acórdão impugnado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isso é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Não existem vícios a serem sanados.<br>Conforme expressamente consignado no voto, a defesa não impugnou o fundamento da decisão agravada, apenas "limitou-se a afirmar que o recurso especial deveria haver sido julgado por órgão colegiado" (fl. 590), o que deu ensejo ao não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que as teses defensivas não foram analisadas, uma vez que não ultrapassados os óbices de admissibilidade recursais.<br>No caso, não existe nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. Isso porque ficou devidamente justificada a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.