ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de inc idência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>EDGAR DA COSTA TORRES agrava de decisão de fls. 588-589, na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões de pedir, o insurgente afirma que rebateu os fundamentos da decisão atacada. Requer, dessa forma, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 612).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de inc idência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial.<br>Na hipótese, a Corte de origem inadmitiu a impugnação especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 531-534).<br>Na peça de fls. 544-548, o agravante deixou de combater especificamente o referido fundamento. Ele não demonstrou, com singularidade, por que o óbice não se aplicaria ao caso em análise. Com efeito, são insuficientes as assertivas genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. De modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022, grifei)<br>Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é n ecessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016).<br>Por esses motivos, não merece reforma a decisão proferida, haja vista a incidência, na espécie, da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.