ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FERNANDO ELIAS MARQUES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 307-308, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da não impugnação do óbice da deficiência de fundamentação.<br>Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que apresentou todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos. Ademais, assinala que procedeu à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado nos termos legais e jurisprudenciais.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se de réu condenado, pela prática do delito de furto qualificado, à pena de 2 anos de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima.<br>A inadmissão do recurso especial, interposto com base no permissivo do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ocorreu com amparo nos óbices sumulares n. 7 do STJ e 284 do STF porque (fls. 263-266):<br> ..  o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual  ..  foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a possibilidade da sua admissão.<br> ..  Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal  .. .<br> ..  Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato  .. .<br>Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto a parte agravante não rebateu especificamente a incidência do enunciado sumular n. 284 do STF acima apontado. A defesa tão somente afirmou, genericamente, não ser necessário o reexame de provas, o que é contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Confira-se:<br> ..  o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte  ..  7. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021).<br>Por fim, conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a identidade entre as demandas.<br>Entretanto, o recorrente, no âmbito do reclamo especial, deixou de realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não colacionou nenhum julgado de modo a demonstrar a similitude fática entre demandas e as peculiaridades dos casos que revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.