ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente a ausência de prequestionamento.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RICARDO ANDRE SAMPAIO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, o postulante reitera as razões postas no recurso especial e afirma que foram devidamente preenchidos os requisitos para admissibilidade do recurso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou o julgamento pelo respectivo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente a ausência de prequestionamento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pelo acusado, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento.<br>Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente a ausência de prequestionamento.<br>Entendo, portanto, irretocável a decisão ora contestada, ao não conhecer do agravo que deixou de impugnar o referido impedimento de admissibilidade recursal.<br>Saliento que incide na hipótese o enunciado sumular n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.