DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 496-513) interposto por FILIPE FERREIRA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 480-486).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, §2º, 244, 315, 301, 386 e 564, V do Código de Processo Penal, e reflexamente ao art. 5º, incisos X, XI, LIV, LV e LVI da Constituição da República, bem como aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/06.<br>Inicialmente, suscita a preliminar de nulidade absoluta do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de motivação e apreciação das teses recursais sustentadas nos embargos de declaração, o que configuraria violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Ato contínuo, a defesa pleiteia a declaração de nulidade da busca pessoal, argumentando que esta foi realizada de forma ilegal, sem a devida fundamentação e ausência de justa causa.<br>Alega que a simples fuga do acusado diante da aproximação policial não é suficiente para configurar fundada suspeita, configurando "fishing expedition", e que meras informações de fonte não identificada ou intuições policiais subjetivas não preenchem o standard probatório exigido.<br>Por fim, busca a absolvição do recorrente pela inexistência de provas suficientes para comprovar a traficância, requerendo, alternativamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, em conformidade com o art. 386, VIII, do CPP.<br>Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (e-STJ, fls. 522-527), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 529-531).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 545-549).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com ulterior substituição por duas sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.<br>Inicialmente, como é cediço, a validade da fundamentação de uma decisão judicial, especialmente em matéria criminal, rege-se pelo art. 315 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 93, IX da Constituição da República. Este dispositivo exige que as decisões sejam motivadas e fundamentadas, enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Contudo, a mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável de uma decisão devidamente fundamentada não a torna nula por ausência de motivação, desde que o julgador tenha apresentado razões suficientes para seu convencimento.<br>No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>A fundamentação adequada deve ser considerada pela conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, embora impositiva, não significa que o julgador precise rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que as razões de decidir sejam claras e suficientes para justificar a conclusão adotada. A alegação de ausência de fundamentação deve ser notória e imprescindível, e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada, quando o julgador, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 400-A DO CPP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa, no recurso especial, não atacou a aplicação do art. 400-A do CPP, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, o que impede o conhecimento do especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. "Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei.<br>Precedentes do STJ e do STF.  ..  a independência funcional bem como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento de novos fatos" (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021), como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade ou, ainda, deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Precedentes.<br>4. No caso, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Isso porque o Tribunal de origem se debruçou, de forma pormenorizada, sobre todas as hipóteses de cabimento da revisão criminal (art. 621 do CPP) e refutou todas elas, de modo a apenas se constatar o mero inconformismo da parte.<br>5. Agravo regimental não provido."(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.941.958/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ainda, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica, desde que a motivação apresentada seja completa e coerente para sustentar o julgado, em estrita observância ao art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Seguindo, sobre a nulidade da busca pessoal, assim consta do acórdão (e-STJ, fls. 480-486):<br>"Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeita-se, ab initio, a preliminar atinente à nulidade da busca levada a efeito pelos militares, havendo sido esclarecida em sentença a mitigação da garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da CR/88, ante à fuga empreendida pelo acusado diante da inesperada aproximação dos policiais, restando caracterizada a justa causa a autorizar a revista pessoal, conforme se verifica da orientação jurisprudencial da Eg. Suprema Corte:<br> .. ."<br>Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se).<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça fundamentou a legalidade da medida na existência de justa causa, configurada pela ação de fuga do recorrente diante da inesperada aproximação policial, em um contexto de notório ponto de tráfico.<br>Essa compreensão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que admitem a mitigação da exigência de mandado judicial para a revista pessoal quando há fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito.<br>A fuga empreendida, somada ao fato de o indivíduo estar em local conhecido por atividades ilícitas e em posse de sacola plástica com drogas, é considerada, por este Tribunal, elemento concreto apto a gerar a fundada suspeita que autoriza a busca pessoal, não se configurando mero "tirocínio policial" desprovido de base objetiva, como o recorrente sustenta.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>No ponto, destaco o recente precedente do STF:<br>"Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido." (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023.)<br>"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023.)<br>No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Na espécie, houve breve campana, e o Paciente foi visto em local conhecido pela prática da mercancia ilícita, na prática do crime de tráfico, tendo empreendido fuga ao avistar os policiais militares, contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a diligência. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 873.792/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. FUGA E DISPENSA DE OBJETO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. MENSAGENS DE CELULAR COMPROVANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Constata-se a presença de fundadas razões para a busca pessoal que resultou na prisão do ora agravante, uma vez que, ao perceber a aproximação dos policiais, ele iniciou uma fuga, tendo dispensado a porção de drogas apreendidas. A situação flagrancial está suficientemente caracterizada, o que afasta a alegação de ilicitude das provas.<br>2. As mensagens encontradas no aparelho celular do agravante evidenciam a prática habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 868.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Concluindo, em relação aos pedidos de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, assim ponderou a Corte a quo (e-STJ, fls. 480-486):<br>"Adentrando-se ao mérito, tem-se por suficientemente comprovada a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, extraindo-se do depoimento prestado em Juízo pela militar responsável pela condução do agente à autoridade policial elementos de convicção a demonstrarem o envolvimento do recorrente em mercancia ilícita, sendo este surpreendido pelos policiais em poder de uma sacola plástica em cujo interior foram acondicionadas vinte e três buchas de maconha, uma pedra de crack e um pino de cocaína:<br>"confirma o contido no reds; lembra que estava em patrulhamento no endereço, bairro cachoeirinha, durante patrulhamento, avistaram indivíduo posteriormente preso, que ele visualizou a gente e começou a correr, que policiais, tinham mais dois, o perseguiram, que foi alcançado, que ele estava com materiais em sacola; fizeram diligencias nas proximidades do local e foi localizado rádio comunicador, que em lote vago, próximo, na esquina, descendo escadaria, foi localizado tornozeleira, que ele disse que tinha descartado, que disse que estava há uma semana com medida cautelar, que ela estava rompida, sendo localizada dentro de um lote; dentro da sacola foram encontradas drogas, lembra que tinha porções de substância semelhante a maconha, não lembra se tinha pino de cocaína, que materiais estavam dentro da sacola; visualizou ele com a sacola, que não o alcançou porque ficou para trás, que chegou e ele já tinha sido abordado, que a sacola apreendida era a mesma vista na posse dele pela depoente; ele já havia sido preso anteriormente, não tinha participado de prisão, presenciou outra guarnição fazendo prisão, no mesmo local, pelo mesmo motivo; o local era um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, que foi também apreendido quantia em dinheiro trocado; ele assumiu a posse, mas não se recorda dele falando que estava traficando; não sabe precisar o que cada um dos colegas fez, mas foi os que chegaram e conseguiram alcançar; todos os policiais estavam desembarcados dentro do local onde o denunciado foi visualizado, que não se recorda de estar na viatura; que, quando ele viu a gente, começou a correr, não estava em movimento antes, que foi quando os policiais correram atrás dele e a depoente ficou para trás; não viu outra pessoa perto dele, não sabe se ele estava em pé ou sentado, que seus colegas o visualizaram e ele começou a correr; não sabe se era uma sacola de supermercado verde, acha que era, que agora não se recorda da cor da sacola (..)"(P Je Mídias)<br>No mesmo sentido inscrevem-se as declarações prestadas pelo miliciano Fernando Claro Valero, de cujo teor se extrai o seguinte desdobramento fático:<br>"lembra vagamente do fato pela tornozeleira, que já realizou diversas prisões no local, que não lembra da dinâmica da fuga, porque é comum, que lembra que ele relata que tinha arrancado a tornozeleira e que tinha escondido abaixo do local onde estava traficando; encontrou a tornozeleira, ele disse que estava no mato embaixo, que localizaram a tornozeleira no mato, que ela estava rompida; salvo engano, assumiram a propriedade; normalmente eram três ou quatro policiais que trabalham, que no local é beco único de fuga, que foi um dos que realizou a perseguição provavelmente; não se recorda da fisionomia do réu, presente na audiência, por já ter quatro anos; o que acontece é que, no local, trafico ocorre diuturnamente, sendo as abordagens por incursão, que não é comum ter campana, no máximo dois ou três minutos de aproximação, mas não uma campana; não se recorda do dia se teve campana, que se tivesse denúncia, relataria no reds; no local, pratica de tráfico é diária, que tem boca funcionando diariamente que não se lembra, mas foi descrito no reds se droga estava com ele ou próximo, confirmando o que está no reds (..)" (..)" (P Je Mídias)<br>Fl. 6/7 Com efeito, as circunstâncias nas quais se desenvolvera a apreensão do tóxico, sendo o recorrente detido em notório ponto de traficância, aliadas à forma de acondicionamento da droga (23 buchas de maconha, 01 pedra de crack e 01 pino de cocaína), deixam entrever o propósito de comercialização, importando notar, inclusive, a ação de fuga empreendida pelo réu ante inesperada ação policial, restando inviabilizado, portanto, o pleito absolutório nos moldes deduzidos em recurso. Por outro lado, não se há falar em infringência ao disposto no art. 155 do CPP, havendo a militar responsável pela condução do apelante à autoridade policial confirmado em Juízo os relatos prestados em fase inquisitiva, havendo a testemunha avistado o acusado em poder da sacola em cujo interior fora acondicionado o tóxico.<br> .. <br>Da prova produzida também emanam elementos seguros a conectarem o apelante ao delito de dano qualificado, havendo o recorrente confessado extrajudicialmente a destruição da tornozeleira eletrônica ao propósito de impedir a continuidade do monitoramento, coadunando-se a admissão de culpa aos depoimentos prestados pelos policiais. As reprimendas foram arbitradas em observâncias aos parâmetros de contenção, restando concretizadas em mínimo patamar legal. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. Suspensão da exigibilidade das custas deferida em sentença."<br>O acórdão recorrido, para manter a condenação por tráfico, fundamentou-se na apreensão de "vinte e três buchas de maconha, uma pedra de crack e um pino de cocaína" (e-STJ, fl.480) em poder do recorrente, sua detenção em um "notório ponto de tráfico de entorpecentes", e a "ação de fuga empreendida pelo réu ante inesperada ação policial" (e-STJ, fl.485).<br>Considerou, ainda, a credibilidade dos depoimentos dos militares, que teriam confirmado os relatos iniciais e avistado o acusado com a sacola contendo o tóxico.<br>A questão jurídica fundamental a ser dirimida é se os elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem são aptos a configurar, para além de qualquer dúvida razoável, o animus traficandi (intenção de traficar), indispensável à tipificação do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.<br>Este dispositivo é de conteúdo múltiplo, abrangendo diversas condutas, mas todas exigem a finalidade de mercancia ou distribuição ilícita, distinguindo-se da conduta de "trazer consigo para consumo pessoal" do art. 28 da mesma lei.<br>A distinção entre o usuário e o traficante deve ser feita a partir de uma análise detida e multifatorial, considerando a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, a conduta e os antecedentes, conforme o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06.<br>Neste caso, a prova material consiste na apreensão de vinte e três buchas de maconha, uma pedra de crack e um pino de cocaína.<br>Embora haja multiplicidade de embalagens, a quantidade total de cada substância, em termos de peso, não é claramente detalhada pelo acórdão para permitir uma avaliação precisa da sua significância como indicativo de tráfico. Além disso, consta na denúncia (e-STJ, fl. 4) as respectivas quantidades de 30g de maconha, 0,4g de cocaína (1 pino) e 0,2g de crack (1 bucha), o que coaduna com a hipótese de posse de entorpecentes para uso pessoal.<br>A mera divisão da droga em porções, por si só, não é um critério absoluto para diferenciar tráfico de consumo pessoal, pois usuários podem fracionar a droga para uso próprio ou para guardar.<br>Ademais, no caso, a Defesa aponta a ausência de elementos usualmente associados ao comércio de drogas, como balanças de precisão ou grandes quantias em dinheiro, o que enfraquece a tese da destinação comercial.<br>Os outros elementos considerados - a presença em "notório ponto de tráfico" e a "fuga empreendida pelo réu" - são circunstanciais e passíveis de interpretações ambíguas.<br>A frequência em locais conhecidos pelo comércio de drogas, embora um indício, não pode, isoladamente, embasar uma condenação por tráfico. Indivíduos que consomem drogas, por vezes, frequentam esses locais para adquirir o entorpecente.<br>Da mesma forma, a reação de fuga ao avistar a polícia, embora muitas vezes interpretada como indicativo de culpa, também pode ser explicada pelo temor ou pela vulnerabilidade de certos indivíduos frente à autoridade policial.<br>Conforme depoimento de um dos policiais, Fernando Claro Valero, "não lembra da dinâmica da fuga, porque é comum" (e-STJ, fl.484), o que sugere que a fuga, isoladamente, não é um elemento probatório singularmente forte neste contexto.<br>Além disso, a policial militar responsável pela condução do agente à autoridade policial "não se recorda dele falando que estava traficando" (e-STJ Fl.484), indicando que nem mesmo houve confissão ou assunção do ato de mercancia.<br>A ausência de outros elementos objetivos que apontem inequivocamente para a finalidade comercial impede que se infira, com a segurança necessária para uma condenação penal, que o recorrente agia como traficante.<br>A prova produzida, centrada na apreensão da droga e nas circunstâncias periféricas, não se mostra apta a afastar a possibilidade de que o entorpecente se destinasse ao consumo pessoal do recorrente.<br>O ônus da prova da finalidade de mercancia recai sobre a acusação, e a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo exigem que, diante da dúvida sobre a real intenção do agente, seja adotada a interpretação mais favorável ao acusado.<br>Consequentemente, em virtude da insuficiência probatória para a caracterização do delito de tráfico de drogas, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA