ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte não impugnou adequadamente todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUILHERME MARQUES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica a todos os elementos necessários à admissibilidade do recurso especial. Passa, então, a expor os argumentos aduzidos em seu agravo em recurso especial e entende que o referido agravo merece conhecimento.<br>Pleiteia a reconsideração do ato ora atacado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte não impugnou adequadamente todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pese aos argumentos defensivos, a decisão vergastada merece ser mantida.<br>A Corte estadual destacou que, em relação à interposição fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, incidia a Súmula n. 284 do STF ao feito, haja vista que, quanto aos pleitos de absolvição sumária e de decote das circunstâncias qualificadoras, o recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado. Asseriu incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ em relação à apontada violação dos arts. 413 e 414 do CPP. Quanto ao último óbice sumular referido, colacionou três julgados do STJ, proferidos em 2023.<br>No tocante à interposição lastreada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, entendeu não haver a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico e a ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, além de não haver a comprovação da divergência, mediante certidão ou cópia autenticada dos julgados ou citação de repositórios oficiais.<br>A parte, em seu agravo em recurso especial, aduziu que, em relação à violação dos arts. 413 e 414 do CPP, não apenas citou os referidos dispositivos, mas explicou de forma pormenorizada a violação legal e a divergência e interpretação. Assentou que a condenação se deu em "elementos probatórios que foram valorados de forma indevida ou excessiva, e, por tal razão, indispensável que o Superior Tribunal de Justiça promova a revaloração da prova, a qual certamente é insuficiente para demonstrar que o recorrente cometeu o delito de homicídio qualificado" (fl. 445). Concluiu não ser aplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso. Para tanto, assinalou que "foi juntado um único julgado" (fl. 449), que "não se trata de um precedente qualificado - vinculante, logo, é insuficiente para invocar a Súmula 83 do STJ" (fl. 449, grifei).<br>Considerou haver demonstrado a divergência jurisprudencial, pois, além de ter havido o necessário cotejo analítico, os julgados constantes do recurso foram extraídos do próprio site do STJ, de modo que é desnecessária a autenticação ou a declaração do advogado.<br>Entretanto, ao assim agir, o insurgente não infirmou adequadamente a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, nem a apontada deficiência na demonstração da divergência pretoriana, tal qual concluiu a Presidência desta Corte Superior.<br>De início, verifico que o agravante nada mencionou sobre a falta de indicação dos artigos violados quanto aos pedidos de absolvição sumária e de decote das qualificadoras.<br>Ademais jurisprudência do STJ proclama que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, como procedido pelo ora insurgente. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, à luz dos argumentos aduzidos no acórdão recorrido, providência não adotada pelo ora recorrente.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.237.512/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/5/2023, grifei)<br> .. <br>5. Relativamente à Súmula 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br>6. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 28/6/2021)<br>Além disso, segundo a compreensão deste Superior Tribunal, "Para impugnar a incidência da Súmul a n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 15/8/2022, grifei), tarefas não cumpridas pelo insurgente no agravo em recurso especial.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/8/2021)<br>Por fim, a defesa afirma genericamente haver feito o necessário cotejo analítico, bem como demonstrado a similitude fática entre os acórdãos comparados, mas não demonstra a execução de tais tarefas.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, correta foi a aplicação, na espécie, da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.