ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR):<br>ROMILDO PEREIRA CARLOS agrava da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, pois, nas razões defensivas, não houve contestação efetiva à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte, no regimental, afirma que " a  decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial na suposta ausência de impugnação específica do fundamento da Súmula 7/STJ. Contudo, é imperioso destacar que a peça recursal anterior buscou, de forma clara e objetiva, demonstrar que a questão discutida no Recurso Especial não se tratava de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos e da correta aplicação do direito penal" (fl. 287).<br>Busca o conhecimento e o provimento do recurso.<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 311-314).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR):<br>A despeito dos argumentos externados pelo insurgente, entendo que não lhe assiste razão.<br>A decisão ora impugnada não conheceu do agravo em recurso especial com base nos seguintes motivos:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 279-280, destaquei).<br>Com efeito, a defesa deixou de impugnar todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade, porquanto, em relação à Súmula n. 7 desta Corte Superior, discorreu, genericamente, acerca da desnecessidade de reexame de provas para análise do pleito, sem demonstrar de que maneira o óbice estaria superado. Nesse sentido:<br> .. <br>5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)<br> .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e à não comprovação do alegado dissídio pretoriano, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>4. Não é admissível a valoração negativa da conduta social dos Acusados com fulcro em infrações penais pretéritas, ainda que transitadas em julgado.<br>5. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.286/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/5/2021)<br>Além disso, importa salientar que a mera reprodução dos argumentos do recurso especial no agravo regimental, como reforço argumentativo, não tem o condão de infirmar a decisão que manteve a inadmissão do especial, proferida por esta Corte.<br>Registro que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp, de modo que considero correto o decisum ora agravado.<br>No caso em exame, consoante anteriormente destacado, a defesa não se desincumbiu do ônus de expor os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão de inadmissibilidade, situação que atrai, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.