ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  NÃO  CONHECIMENTO.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  É  ônus  do  agravante  impugnar  as  causas  específicas  de  inadmissão  do  recurso  especial,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>2.  Na  hipótese,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  a  defesa  deixou  de  refutar,  especificamente,  a  incidência  do  enunciado  das  Súmulas  n.  7  e 83, ambas do  STJ,  circunstância  suficiente  para  obstar  o  processamento  do  referido  recurso.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.

RELATÓRIO<br>JOSÉ CARLOS RAMOS JUNIOR interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  proferida pelo Presidente desta Corte Superior ( fls.  462-463), que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  porquanto  não  houve  a  impugnação  específica  dos  fundamentos  que  obstaram  o  processamento  do  recurso  especial.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  defesa  alega que "o recurso especial interposto pelo Autor, ora Agravante, preencheu todos os seus pressupostos exigidos, notadamente o prequestionamento das matérias alegadas, bem como não há necessidade de reexame de provas" (fl. 453).<br>Requer,  portanto,  a  reconsideração  da  decisão  recorrida  ou  a  submissão  do  recurso  à  turma  julgadora,  com  o  provimento  do  agravo  em  recurso  especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  NÃO  CONHECIMENTO.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  É  ônus  do  agravante  impugnar  as  causas  específicas  de  inadmissão  do  recurso  especial,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>2.  Na  hipótese,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  a  defesa  deixou  de  refutar,  especificamente,  a  incidência  do  enunciado  das  Súmulas  n.  7  e 83, ambas do  STJ,  circunstância  suficiente  para  obstar  o  processamento  do  referido  recurso.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.<br>VOTO<br>Em  que  pesem  os  argumentos  externados  pelo  insurgente,  a  decisão  impugnada  deve  ser  mantida  pelos  seus  próprios  fundamentos.<br>O  Tribunal  de  origem  obstou  o  prosseguimento  do  recurso  especial  em  razão  da incidência  das  Súmula s  n.  7  e 83, ambas do  STJ  (fls.  426-432).  Todavia,  o  agravante,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  deixou  de  impugnar  especificamente  referidos fundamentos.<br>No  que  diz  respeito  à  Súmula  n.  7  do  STJ,  em  nenhum  momento,  desenvolveu,  com  um  mínimo  de  profundidade,  as  razões  pelas  quais  as  questões  por  ele  aduzidas  no  recurso  especial  e  a  pretensão  de  alterar  o  que  já  decidido  pelas  instâncias  ordinárias  não  demandaria  o  revolvimento  de  matéria  fático-probatória. <br>Faço saber que para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é necessário a parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, mediante a indicação de julgado em sentido contrário, ou com a demonstração de que os precedentes mencionados não se aplicam ao caso em discussão - o que não foi feito pelo ora agravante.<br>Portanto, a parte deixou de atender a dialeticidade recursal, uma vez que não rebateu de forma suficiente os motivos de inadmissibilidade do especial.<br>Assim,  entendo  que  deve  ser  aplicado  o  enunciado  na  Súmula  n.  182  do  STJ:  É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CP C  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada. <br>À  vista  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.