ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.<br>2. Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUAN GABRIEL ANDRADE PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa argumenta que, "como claramente observou a Corte estadual, houve, sim, a indicação de violação ao art. 593, III, alíneas "a" e "d" do CPP e a explicitação extensa da ótica defensiva no sentido da ocorrência dessa mesma violação" (fl. 1.399).<br>Repisa as teses elencadas na petição recursal.<br>Pleiteia o provimento do agravo, a fim de que o especial seja conhecido e provido.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.<br>2. Na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pese aos argumentos defensivos, a decisão vergastada merece ser mantida.<br>Conforme relatado, a Presidência do STJ não conheceu do recurso do insurgente, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 1.389).<br>No caso, a leitura do especial evidencia que, ao sustentar a tese de que o veredito condenatório fora contrário às provas dos autos, com ênfase à compreensão de que não haveria prova em relação à motivação fútil e de que a acusação não sustentou nenhuma tese em Plenário - a demonstrar não se poder afirmar que os jurados escolheram uma das versões sustentadas no julgamento - a defesa não explicitou os dispositivos eventualmente violados pelo acórdão recorrido.<br>Não obstante a Corte estadual haja, no relatório da decisão que inadmitiu o especial, aduzido haver o agravante argumentado "que houve violação dos arts. 593, III, alíneas "a" e "d" do CPP" (fl. , o que se observa é que a defesa apenas citou esses dispositivos de lei, sem afirmar nem explicar a forma como o Tribunal a quo haveria violado esses preceitos legais ou quaisquer outros. Tanto é assim que, em seu agravo em recurso especial, o insurgente invocou trecho da decisão que inadmitiu o especial, mas foi incapaz de apontar algum excerto da referida petição na qual tivessem sido apontados com clareza os artigos de lei violados pelo acórdão.<br>Lembro que, tal como ressaltou a Presidência do STJ, "A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto" (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025), o que não se verificou na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>3. A parte recorrente alega que houve a indicação dos dispositivos legais malferidos e pleiteia a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito. De qualquer modo, requer a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.<br>5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a leitura dos autos dá conta de que o réu arremessou um invólucro contendo porção de maconha para dentro do quintal da residência ao avistar os policiais que estavam em patrulhamento.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.