ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>TAINA APARECIDA FARIA DELFINO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 697-698, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa alega, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, todos os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial.<br>No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que não houve justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio da acusada.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em suma, seja a ré absolvida. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de utilização de recurso especial para discutir suposta ofensa à Constituição Federal; b) deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 283 do STF); c) divergência jurisprudencial não comprovada; d) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ); e) Súmula n. 518 do STJ.<br>Todavia, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou a apontada impossibilidade de interposição de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>Assim, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado, ao haver aplicado o enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada parcialmente (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>Segundo o entendimento que prevaleceu (do Ministro Salomão), não há diversos capítulos no decisum que inadmitiu o recurso especial, que é formado por um único dispositivo, qual seja, o da inadmissão do recurso: "A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo". O ministro sustentou, categoricamente, que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", sob pena de incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.