ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de infirmar, especificamente, a motivação lançada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:<br>CÍRIO MENDES JÚNIOR interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 4.441-4.445, em que não conheci do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Em suas razões, a defesa assere que combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera os argumentos deduzidos nas razões do apelo.<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do agravo em recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de infirmar, especificamente, a motivação lançada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR):<br>A despeito dos argumentos externados pelo insurgente, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, in verbis :<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada:<br> ..  21. Os recorrentes aduziram violação ao do CPP e arts. 59 e art. 386 71 do CP, por suscitar ausência de provas para sua condenação; ademais, requereram a anulação do acórdão recorrido por ausência de fundamentos do elemento subjetivo, afastando-se a condenação em face das vítimas Jairo Buarque, Marcos Vinícius da Silva e Marcos Antônio Silva do Nascimento; defendem a ausência de comprovação do elemento subjetivo dos crimes cometidos pelo acusado, bem como pugnam pela nulidade absoluta da decisum devido à comunicabilidade de testemunhas, conforme do art. 210 CPP e quanto a não aplicação da continuidade delitiva, nos termos do CP. Alegaram ainda a ocorrência de divergência art. 71 jurisprudencial. 22. A esse respeito, cumpre mencionar que, para analisar tal violação, o Superior Tribunal de Justiça terá que, necessariamente, revolver a matéria fático - probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7, do referido Tribunal Superior, senão vejamos: Súmula n. 7  A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>23. Com efeito, ao requerer a reanálise de decisões já proferidas com relação ao mérito da demanda, tal pleito faria com que o tribunal ad quem tivesse que, indubitavelmente, reavaliar os fatos e provas presentes no feito. 24. Assim, a tese dos recorrentes é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, que não se presta ao novo julgamento da causa. 25. Por outro lado, os recorrentes fundamentaram também seus pleitos com base na alínea "c", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, passemos a sua análise individualizada. 26. Nesse passo, para que o recurso especial possa ser admitido com base em alegação de dissídio jurisprudencial entre decisões de Tribunais, além de ser imprescindível que os recorrentes comprovem a divergência de interpretação de dispositivo legal, faz- se necessário que demonstre as "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no AR Esp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em D Je .07/11/2013, 06/12/2013) 27. Nesse toar, verifica-se que os recorrentes não demonstraram a identidade entre o acórdão recorrido e o arquétipo, bem como a existência de teses jurídicas contrastantes, com a devida reprodução de fragmento do relatório e do voto vergastado, o que acarreta na inadmissão do recurso.<br>A defesa, contudo, não rebateu de forma específica os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a alegar, de forma genérica, que o recurso deveria ser conhecido. Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas de que a apreciação do recurso não demanda reexame devagas provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração doparticularidade entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático- probatória dos autos. Ilustrativamente:<br> .. <br>Além disso, noto que o recorrente interpôs recurso com base na alínea "c" do III, da CF, mas a parte deixou de realizar o devido cotejo analítico a fim art. 105, de demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que não apontou a similaridade fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado  ..  ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". o peticionante não demonstrou, de forma clara e objetiva, aNa hipótese, similitude entre as demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, os motivos de fato e de direito por queespecífica e detalhadamente entende incorret a a decisão agravada, a atrair, à espécie, a , Súmula n. 182 do STJ segundo a qual "É inviável o agravo do § 1º, do novo CPC que deixa de art. 1.021, atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, no AREsp, a defesa deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos de inadmissibilidade do especial.<br>Registro que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp, de modo que considero correto o decisum ora agravado.<br>No caso em exame, consoante anteriormente destacado, a defesa não se desincumbiu do ônus de expor os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão de inadmissibilidade, situação que atrai, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.