ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL . NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, bem como por considerar que o acórdão combatido estava em consonância com o posicionamento firmado em recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 916 do STJ).<br>3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro pela ausência de interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para questionar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tema julgado em recurso especial representativo da controvérsia, a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>5. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>JAMARIA CONCEICAO SILVA agrava de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>No regimental, a defesa sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente combatida no agravo, por considerar que, em suas razões, "argumentou de forma exaustiva que a análise dos pedidos não demandava revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que é plenamente aceito por esta Corte Superior" (fl. 591).<br>Da mesma forma, assevera que não incide o referido enunciado sumular quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão.<br>Por fim, aduz que, embora a via adequada para impugnar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tese consolidada em Tema Repetitivo fosse o agravo interno, "deve-se considerar a prevalência do princípio da fungibilidade recursal, especialmente no processo penal e quando o Recurso Especial também veiculava matérias que não estavam submetidas ao rito dos repetitivos" (fl. 594).<br>Requer, dessa forma, seja reconsiderada a decisão para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, ou submetido o feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL . NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, bem como por considerar que o acórdão combatido estava em consonância com o posicionamento firmado em recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 916 do STJ).<br>3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro pela ausência de interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para questionar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tema julgado em recurso especial representativo da controvérsia, a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>5. Agravo não provido.<br>VOTO<br>A despeito das ponderações defensivas, não vejo como alterar a decisão para conhecer do agravo em recurso especial.<br>Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Na hipótese, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, bem como por considerar que o acórdão combatido estava em consonância com o posicionamento firmado em recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 916 do STJ).<br>Todavia, como já sinalizado na decisão combatida, tais fundamentos não foram impugnados, de modo específico, no agravo em recurso especial.<br>Inicialmente, observo que, embora sustente que a análise pretendida não demanda revolvimento de provas, a defesa não demonstrou qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão combatido, que deveria ser interpretada de modo distinto por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, não foi refutada, de modo concreto, a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, firme ao asseverar que a simples afirmação de que o exame da pretensão recursal demanda mera revaloração de provas não é bastante para afastar o referido óbice sumular.<br>Ademais, conquanto a agravante busque a aplicação do princípio da fungibilidade para analisar a questão relacionada à tentativa, tal providência é vedada pela jurisprudência esta Corte Superior, firme ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro pela ausência de interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para questionar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tema julgado em recurso especial representativo da controvérsia. A propósito:<br> .. <br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes.<br>II - A interposição de agravo em recurso especial da decisão que nega seguimento por aplicação de tema decidido em repercussão geral, quando cabível agravo interno, caracteriza erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.<br>III - O agravante não enfrentou adequadamente as teses que fundamentaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado a sustentar a violação aos dispositivos legais e reiterar o mérito.<br>IV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.438.548/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br> .. <br>1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br> .. <br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Logo, está correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à espécie.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.