ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 1936568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 22/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.860.405/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/8/2022; AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015.<br>2. A ausência de procuração ou da respectiva cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao subscritor do recurso para a instância superior impõe a intimação da parte para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do apelo.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes do advogado subscritor. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte permaneceu inerte e não regularizou a representação processual.<br>4. A juntada extemporânea da procuração, após a interposição do recurso e em momento posterior à intimação, não tem o condão de sanar a falha na representação processual, em razão da preclusão consumativa. Ademais, o instrumento de mandato juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial perante o Tribunal Superior.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>HERNANE CÉSAR SILVA agrava da decisão da Presidência desta Corte Superior (fl. 180), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa afirma que "este Advogado subscritor é o Advogado responsável pela Execução Penal do Agravante Hernane César Silva, desde o início do cumprimento da pena, nos autos de nº 4400036-91.2019.8.13.0522" (fl. 187).<br>Dessa maneira, requer a reforma do julgado e o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 205-208).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 1936568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 22/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.860.405/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/8/2022; AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015.<br>2. A ausência de procuração ou da respectiva cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao subscritor do recurso para a instância superior impõe a intimação da parte para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do apelo.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes do advogado subscritor. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte permaneceu inerte e não regularizou a representação processual.<br>4. A juntada extemporânea da procuração, após a interposição do recurso e em momento posterior à intimação, não tem o condão de sanar a falha na representação processual, em razão da preclusão consumativa. Ademais, o instrumento de mandato juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial perante o Tribunal Superior.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão prolatada pela Presidência desta Corte. Isso porque, o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso endereçado a este Superior Tribunal, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes do advogado, Dr. Dalvo Martins Bemfeito.<br>Além disso, embora regularmente intimada para sanar o vício e demonstrar a regularidade na sua representação processual, a parte quedou-se inerte. Dessa forma, está correta a incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar eventualmente juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp 1936568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou a juntada de novo mandato.<br>Além disso, somente após a interposição deste agravo regimental e mantendo a ausência representação, noticiou o defensor que haveria substabelecido os poderes lhe outorgados (fls. 214-215). Mas, na procuração de fl. 217 o recorrente constitui o novo procurador sem nada mencionar sobre substabelecimento àquele que interpôs o recurso originário.<br>Deveras, se o agravante, "embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, impõe-se a incidência da Súmula 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 22/8/2022).<br>Ademais, "a juntada em momento posterior e a destempo da procuraça o, em raza o da preclusa o consumativa, na o tem o conda o de sanar a falha na representaça o processual" (AgRg no AREsp n. 1.860.405/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/8/2022).<br>Cumpre registrar que:<br>1. Entende esta Corte que "" ..  a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)" (AgRg no AREsp 1936568/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).<br>2. De acordo com o que prescreve o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível". Precedentes do STJ.<br>3. Incidência da Súmula 115 desta Corte, a qual dispõe: " n a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.013.125/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 11/3/2022.)<br> .. <br>1. Verificando-se a falta de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Constatada a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos e, não sendo suprida a falta após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual.<br>3. Conforme o entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, " ..  a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/11/2021.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.