ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repet itivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>RAFAEL MOACIR FONCECA agrava da decisão denegatória do seu habeas corpus.<br>O reeducando cumpre penas por duas condenações, diversas, por tráfico de drogas e reitera o pedido de aplicação do percentual de 40% para a progressão de regime concernente aos Autos n. 0000000-001919.07.9516.<br>Argumenta a parte que o Juiz da VEC não pode reconhecer a reincidência específica na fase da execução, "em relação a todas as condenações" (fl. 132). O correto é individualizar cada crime de tráfico e diferenciar os cálculos de benefícios separadamente, sob pena de violação do princípio da isonomia.<br>Requer a concessão da ordem pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repet itivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>O apenado registra duas guias condenatórias, em processos diversos, por crimes de tráfico de drogas. Constou do acórdão recorrido:<br> ..  a condição da reincidência do apenado deve ser aferida no momento da análise da concessão do benefício, entendimento que se perpetuou mesmo com o advento da Lei 13.964/2019. Nessa hipótese, há de ser aplicado ao apenado, o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados.<br>A teor dos julgados desta Corte:<br> ..  A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. 2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Certamente, no momento de cumprir as disposições da sentença, não cabe ao Juiz da VEC rever a condenação ou alterar a pena a cumprir (reconhecer a agravante genérica da reincidência, ou alterar o regime). Contudo, à vista de várias guias de recolhimento, é de sua competência realizar a unificação do art. 111 da LEP e fazer os cálculos de benefícios, observando a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade ou reincidência), pois, por expressa disposição legal, esses dados também interferem na individualização da pena no plano executó rio, fase distinta do processo de conhecimento.<br>O acórdão recorrido está conforme o Tema n. 1208, fixado pela Terceira Seção desta Corte em recurso especial repetitivo, in verbis:<br> .. <br>1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.<br>2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.<br>4. Esse entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte.<br>5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20/10/2023).<br>Deveras:<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal, mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada.  ..  Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1208.<br>(AgRg no REsp n. 2.167.914/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br> .. <br>A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado autoriza a aplicação da fração de 60% sobre a totalidade da pena unificada para fins de progressão de regime.<br>2. A reincidência é condição pessoal que repercute em toda a execução penal, ainda que não reconhecida em todas as condenações que compõem a unificação.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 966.225/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Cito, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido: "A unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade do s delitos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido" (STF, HC 236298 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.