ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.<br>PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é inadmissível para a comprovação de divergência jurisprudencial a indicação de acórdão proferido em ações originárias ou que possuam natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIEL MARTINS GONTIJO agrava da decisão de fls. 633-635, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa aduz que "nem o Código de Processo Civil nem o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" impedem que o acórdão indicado como paradigma da divergência jurisprudencial haja sido proferido em habeas corpus (fl. 645).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.<br>PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é inadmissível para a comprovação de divergência jurisprudencial a indicação de acórdão proferido em ações originárias ou que possuam natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Conforme registrei na decisão impugnada, a teor do entendimento majoritário desta Corte Superior, não se admite como paradigma, a indicação de acórdão proferido em ações originárias ou que possuam natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.666.127/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.