DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por JOSE WILLIAMS BARROS ARAUJO e JOSINETE SILVA DE ARAUJO, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/9/2025.<br>Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o autor celebrou acordo, através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. TESE DE QUE O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TINHA OBJETO DIFERENTE DA PRESENTE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE CONTINUAR COM QUALQUER DEMANDA QUE TENHA, COMO CAUSA DE PEDIR, O SINISTRO GEOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. PARTES CELEBRANTES QUE ESTAVAM MUNIDAS DE SUFICIENTES INFORMAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO MERAMENTE CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE É VERBA ALIMENTAR QUANDO FIXADA EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ fl. 199).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §14º, 90, caput e § 2º, e 1.022 do CPC; art. 14, § 1º. da Lei 6.938/91; arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; arts. 51, I, IV e §1º, do CDC; e arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei 8.906/94. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) o acordo celebrado entre as partes refere-se exclusivamente à reparação dos danos materiais, não abrangendo a compensação dos danos morais pleiteada nesta ação;<br>(ii) configura-se cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pela agravada; e<br>(iii) compete à agravada pagar metade dos valores devidos a título de honorários, uma vez que esta reconheceu a sua obrigação no acordo firmado entre as partes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, uma vez que sequer houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento por eles interposto.<br>-Do reexame de fatos e provas<br>Da análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a regularidade da formalização e a abrangência do acordo de forma fundamentada e, com respaldo nas peculiaridades dos autos, conforme cita-se:<br>Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se que as partes agravantes optaram pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória.<br>Assim sendo, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais. Ao contrário, da detida análise dos autos, constata-se que os agravantes, de fato, celebraram transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, conforme certidões de objeto e pé (fls. 1201/ 1202 e 1206/1207 - SAJ 1º Grau), motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais (e-STJ fl. 203).<br>Assim, alterar este entendimento demandaria o reexame fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é vedado em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos agravantes em seu recurso especial no que tange à alegada existência de cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da ação civil pública e à retenção dos honorários advocatícios de seus patronos, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de compensação de danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.