ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido demonstrou a suficiência das provas produzidas em juízo para embasar o juízo condenatório e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No processo penal brasileiro, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), desde que o faça de forma motivada e em observância às garantias processuais, sendo legítima a condenação lastreada no conjunto probatório harmônico constante dos autos.<br>3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, inexistindo cotejo analítico entre os julgados. Ademais, é insuficiente a alegação de violação implícita de dispositivo legal. Deve o recorrente, ao interpor o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, indicar expressamente o artigo de lei federal tido por violado.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>IAN CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci em parte do agravo em recurso especial, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>A defesa discorda da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 155 e 158 do CPP, bem como da Súmula n. 284 do STF quanto à substituição da pena e redução do valor indenizatório. Afirma, ainda, que houve suficiente demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada com vistas à absolvição do agravante. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução do valor arbitrado a título de indenização.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido demonstrou a suficiência das provas produzidas em juízo para embasar o juízo condenatório e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No processo penal brasileiro, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), desde que o faça de forma motivada e em observância às garantias processuais, sendo legítima a condenação lastreada no conjunto probatório harmônico constante dos autos.<br>3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br>4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, inexistindo cotejo analítico entre os julgados. Ademais, é insuficiente a alegação de violação implícita de dispositivo legal. Deve o recorrente, ao interpor o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, indicar expressamente o artigo de lei federal tido por violado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O pleito formulado em agravo regimental já foi integralmente enfrentado e devidamente fundamentado no agravo em recurso especial. A decisão impugnada não comporta reforma.<br>De início, destaco que "É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos" (AgRg no RHC n. 167.626/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 21/10/2022).<br>Quanto à alegação de ausência de exame pericial conclusivo, a defesa sustenta (fl. 529, destaquei):<br>Quanto ao art. 158 do CPP e a ausência de exame pericial conclusivo: O Agravante não pretende que esta Corte reexamine se as lesões existiram ou não, mas sim que se analise a legalidade da condenação pela qualificadora de "deformidade permanente" (art. 129, §13, CP) sem a devida comprovação técnica por exame pericial conclusivo, conforme exigido pelo art. 158 do CPP. O acórdão recorrido, ao afirmar que "ainda que as lesões não tivessem sido atestadas por meio de exame pericial, entendo que a ausência de referida prova não impediria a condenação", incorreu em manifesta violação à lei federal. A discussão é de direito: pode-se reconhecer uma qualificadora que exige prova técnica sem a produção dessa prova  A resposta, à luz do art. 158 do CPP, é negativa. A jurisprudência citada na decisão monocrática, que permite a comprovação da materialidade por outros meios em violência doméstica, refere-se à materialidade do caput do crime de lesão corporal, e não especificamente à qualificadora de "deformidade permanente", que possui exigência probatória específica. A ausência de tal prova técnica configura error in procedendo ou error in judicando na aplicação da lei processual penal, e não mera irresignação com o peso da prova.<br>No ponto, verifica-se que o regimental traz premissa equivocada, em desconformidade com o que consta dos autos, ao afirmar que a condenação se deu na forma qualificada de lesão corporal que resultou em deformidade permanente. Contudo, a sentença de primeiro grau condenou o recorrente nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.<br>Quanto à alegação de que a condenação se deu baseada exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória, a matéria recebeu análise no agravo, com cotejo de trecho do acórdão que demonstra não ter havido condenação fundada unicamente em elementos meramente informativos. Da mesma forma, comprovou-se que a eventual realização de nova perícia não alteraria o resultado condenatório. Veja-se (fl. 518):<br>Como observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o Tribunal de origem fundamentou a decisão em multiplicidade de provas produzidas sob o crivo do contraditório, não se limitando aos elementos informativos do inquérito. O acórdão recorrido expressamente consignou (fls. 395-412):<br>"No mais frisa-se que, ainda que as lesões não tivessem sido atestadas por meio de exame pericial, entendo que a ausência de referida prova não impediria a condenação, porquanto os outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente a prova testemunhal, permitem imputar o crime ao acusado e, por certo, positivariam a materialidade delitiva."<br>A despeito das argumentações apresentadas pela defesa, extrai-se do acórdão que o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a conduta do recorrente, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação, sobretudo diante da prova testemunhal produzida durante a instrução probatória, o que afasta a alegação de ausência de provas judicializadas.<br>Certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>A instância de origem salientou que o conjunto probatório não deixou dúvida acerca da condenação do agravante e reitero que, para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à fixação de regime mais brando, conforme já decidido, esta Corte Superior é firme no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais negativas inviabiliza a fixação do regime aberto, mesmo que a pena não seja superior a 4 anos, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, porquanto tal ponto também não merece retratação.<br>No que tange à alegada divergência jurisprudencial, não bastam afirmações genéricas de existência de divergência. Cabe ao agravante demonstrar com precisã o de que modo procedeu ao cotejo jurisprudencial e indicar os arestos que, segundo alega, divergem. Tal demonstração, todavia, encontra-se ausente.<br>Por fim, reitero a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso. Isso, porque quando o recurso especial é interposto com fundamento no alínea "a" do art. 105, III, exige-se a exposição explícita das teses que se pretende ver apreciadas e a indicação clara do dispositivo legal supostamente violado, por se tratar de alegação de violação à lei federal, o que não foi realizado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.