ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício da representação processual, não houve a devida regularização, porquanto a parte deixou o prazo transcorrer in albis.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>NEDIO CESINO GARBIN interpõe agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração e, por conseguinte, mantive o não conhecimento do recurso interposto.<br>Em suas razões, afirma o insurgente que há nos autos toda a cadeia de substabelecimento e os defensores não foram intimados da certidão de fls. 717.<br>Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão anteriormente proferida ou submetido o recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício da representação processual, não houve a devida regularização, porquanto a parte deixou o prazo transcorrer in albis.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Ao contrário do alegado pela parte agravant e, conforme certificado à fl. 736, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 14/4/2025.<br>Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes, sendo eles, Dr. Marcelo Aparecido Camargo de Souza, Rafael Fellipe Grota Train, Elis Moreira Terra e Jamile Yumi Nishikawa Chagas.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Elis Moreira Terra.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício da representação processual, não houve a devida regularização, porquanto a parte deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 722).<br>Observe-se que não há a procuração originária da parte ora agravante, conferindo poderes a Marcelo Aparecido Camargo de Souza, o causídico que substabeleceu à fl. 668. Dessa forma, o instrumento de substabelecimento à Dra. Elis Moreira Terra não tem eficácia, tendo em vista que não se encontra completa a cadeia da representação processual.<br>Ademais, a defesa afirma que à fl. 577 consta o substabelecimento do advogado Rafael Felipe Grota Train à Marcelo Aparecido Camargo. Contudo, o referido documento acostado está em branco, sem nenhum dado ou informação que ateste a alegação.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.