ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de desclassificação da conduta imputada para o crime de estelionato.<br>3. Além disso, a avaliação desfavorável da vetorial circunstâncias do crime com base no argumento de que o réu "se valeu de sua condição de empresário para falsificar selos a serem colocados em gêneros alimentícios fornecidos para merenda escolar e assistência social, cujo potencial lesivo à saúde humana era enorme" (fl. 208) justifica de forma idônea a elevação da pena-base acima do patamar de 1/6.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>LUIZ CARLOS RODRIGUES ELÓI agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmula n. 7 do STJ.<br>A defesa aduz que "houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial" (fl. 712). Acrescenta que "a matéria tratada se refere unicamente à aplicação do direito" (fl. 713).<br>Requer o provimento do agravo regimental, para que seja analisado o mérito do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 727-734, opinou pelo não provimento do agravo regimental, a fim de conhecer do AREsp para não conhecer do REsp.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de desclassificação da conduta imputada para o crime de estelionato.<br>3. Além disso, a avaliação desfavorável da vetorial circunstâncias do crime com base no argumento de que o réu "se valeu de sua condição de empresário para falsificar selos a serem colocados em gêneros alimentícios fornecidos para merenda escolar e assistência social, cujo potencial lesivo à saúde humana era enorme" (fl. 208) justifica de forma idônea a elevação da pena-base acima do patamar de 1/6.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial apresentou a seguinte fundamentação (fls. 118-119):<br> .. <br>O recorrente não logrou comprovar qualquer afronta a lei federal, repetindo os mesmos assuntos já enfrentados no acórdão, não demonstrando, no entanto, a ofensa a qualquer questão de direito. Cuida-se, na verdade, de simples inconformismo do recorrente com o julgado que lhe foi desfavorável.<br>Ao que se depreende das razões dos recursos especiais, sua análise implicaria reexame de matéria fático-probatória da lide, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito, nessa linha de orientação, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>Nessa mesma linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigir a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, há a incidência da proibição da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1399939/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014; AgRg no AREsp 331.457/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014).<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Com efeito, o agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se a o óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de desclassificação da conduta imputada para o crime de estelionato.<br>Além disso, a avaliação desfavorável da vetorial circunstâncias do crime com base no argumento de que o réu "se valeu de sua condição de empresário para falsificar selos a serem colocados em gêneros alimentícios fornecidos para merenda escolar e assistência social, cujo potencial lesivo à saúde humana era enorme" (fl. 208) justifica de forma idônea a elevação da pena-base acima do patamar de 1/6.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.