ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa apenas destacou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do HC n. 598.051/SP e AgRg no HC n. 821.494/MG. Contudo, desconsiderou a premissa fática sobre "a dinâmica da apreensão da arma de fogo que, em tese, foi jogada pelo acusado sobre a laje de sua casa, atitude, a priori, percebida por um dos policiais que se posicionou no telhado da casa vizinha para evitar fuga" (fl. 217). Essa circunstância pode evidenciar a hipótese de flagrante delito que justificaria a entrada dos agentes no domicílio do réu.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>AILTON FABRICIO SERAFIM DOS SANTOS agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmula n. 83 do STJ.<br>A defesa aduz que "de fato, enfrentou, ainda que de maneira implícita, o fundamento da Súmula 83/STJ, ao evidenciar que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao não considerar a peculiaridade fático-probatória do caso concreto" (fl. 277).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 298-307, opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa apenas destacou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do HC n. 598.051/SP e AgRg no HC n. 821.494/MG. Contudo, desconsiderou a premissa fática sobre "a dinâmica da apreensão da arma de fogo que, em tese, foi jogada pelo acusado sobre a laje de sua casa, atitude, a priori, percebida por um dos policiais que se posicionou no telhado da casa vizinha para evitar fuga" (fl. 217). Essa circunstância pode evidenciar a hipótese de flagrante delito que justificaria a entrada dos agentes no domicílio do réu.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial apresentou a seguinte fundamentação (fls. 216-220):<br> .. <br>O recorrente suscita que o acórdão desrespeita a legislação federal (CPP: art. 157, caput), ao argumento de que é nula a prova colhida em ofensa à garantia da inviolabilidade domiciliar.<br>Nesse sentido, às fls. 185-186, assevera: "O suposto consentimento para entrada na residência, alegado pelos policiais, não foi documentado por QUALQUER meio - não há termo de consentimento assinado, gravação audiovisual ou qualquer outro registro que comprove a voluntariedade desse consentimento. A versão apresentada provém EXCLUSIVAMENTE dos depoimentos dos próprios policiais que realizaram a diligência contestada".<br>Constata-se, no entanto, que o órgão camarário considerou lícitas as provas derivadas da diligência realizada no domicílio do réu, uma vez que o consentimento do morador foi obtido de forma válida, conforme depoimentos colhidos em juízo, sem comprovação de coação por parte dos agentes públicos.<br>Confira-se passagem do aresto a respeito do assunto (fls. 170-172):<br>No caso dos autos, depreende-se dos depoimentos prestados em sede inquisitorial que o réu consentiu o ingresso dos militares em sua residência, como pode ser observado nas declarações do condutor Veibequebede Cavalcante Nogueira (fls. 08/09), das testemunhas Isaías Bezerra Santana Júnior (fl. 14/15) e Igor Matos de Freitas Morais (fls. 16/17). Vale salientar que somente os policiais militares que procederam à prisão do denunciado relataram a dinâmica da apreensão da arma de fogo que, em tese, foi jogada pelo acusado sobre a laje de sua casa, atitude, a priori, percebida por um dos policiais que se posicionou no telhado da casa vizinha para evitar fuga.<br>O próprio acusado, ao ser interrogado pela autoridade policial na presença de sua Advogada, nada mencionou sobre a suposta invasão de sua residência e, não teve até o momento a possibilidade de apresentar sua versão dos fatos delatados e defender-se das acusações que lhe foram imputadas na peça acusatória.<br>Ao menos até aqui, não há um único elemento de prova que demonstre ter havido na ação policial a suposta invasão do domicílio aventada na vergastada decisão de primeiro grau. Por vigorar nessa fase do processo penal, o princípio do in dubio pro societate, a absolvição sumária não é o caminho adequado ao caso.<br>O processo deve seguir seu curso e somente ao final, com o compreensão da dinâmica dos fatos evidenciados na instrução criminal, será possível ponderar acerca da legalidade ou não das provas advindas da prisão em flagrante.<br>Como cediço, os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios e não podem ser desconsiderados, de plano, pelo magistrado sem qualquer referência no caso concreto de ilegalidade da ação policial.  .. <br>Em exame da peça vestibular, verifica-se que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois apresentou a qualificação do acusado, a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas, embasada nos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da prisão em flagrante e na confissão extrajudicial do réu que admitiu ser proprietário da arma de fogo apreendida, a priori, arremessada para laje da casa antes de autorizar a entrada dos policiais na sua residência.<br>De modo que, presentes as condições da ação, havendo indícios de autoria e materialidade do crime delatado, e ausente qualquer das causas que autorizam a rejeição da denúncia (art. 395 CPP), o recebimento da denúncia é de direito, máxime a ausência, ao menos até aqui, de subsídio a apontar aventada invasão de domicílio sugerida na sentença de primeiro grau.<br>Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal até seus ulteriores termos.<br>Vê-se, portanto, que para modificar essas premissas seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade vedada pela Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Desse modo, a desconstituição da conclusão da instância ordinária, quanto à validade do consentimento do recorrente, importaria em análise fático-probatória, o que é defeso em Recurso Especial.<br> .. <br>De mais a mais, ao assinalar que o princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia, desde que presente lastro probatório mínimo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por conseguinte, a pretensão recursal é inadmissível por incidência do que estatuído na Súmula n.º 83, do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio essendi igualmente contempla o Recurso Especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal:<br> .. <br>Ante o exposto, não admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa apenas destacou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do HC n. 598.051/SP e AgRg no HC n. 821.494/MG. Contudo, desconsiderou a premissa fática sobre "a dinâmica da apreensão da arma de fogo que, em tese, foi jogada pelo acusado sobre a laje de sua casa, atitude, a priori, percebida por um dos policiais que se posicionou no telhado da casa vizinha para evitar fuga" (fl. 217), circunstância que pode evidenciar a hipótese de flagrante delito.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.