ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e seguiu o critério objetivo jurisprudencialmente criado pelo STJ para dosagem da pena-base, aplicando a fração de 1/8 por cada circunstância judicial desabonadora sobre o intervalo de apenamento do crime de contrabando previsto no art. 334-A, §1º, IV, do CP.<br>2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo às instâncias ordinárias fixar as penas com base nas peculiaridades do caso concreto, sem imposição de fração específica para valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>3. No caso concreto, o recorrente não foi considerado reincidente porque o trânsito em julgado da condenação ocorreu após a prática do mesmo crime, mas a lei veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de reincidência em crime doloso, especialmente em caso de reincidência específica.<br>4. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 568 desta Corte, permitindo ao relator dar ou negar provimento ao recurso monocraticamente.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, conforme entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JAILSON FELIPE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do CP" (fl. 348).<br>O agravante reitera que "ante a evidente desproporcionalidade da exasperação da pena-base, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal, impondo-se a reforma deste capítulo da decisão com o proporcional e razoável redimensionamento da sanção imposta" (fl. 286).<br>Destaca também que "o recorrente foi condenado pela prática do delito encartado no art. 334-A, §1º, do Estatuto Repressor, a uma pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que o acusado não preenchia os requisitos autorizadores para a conversão da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos sobre o fundamento de que, apesar de aquele não ser reincidente, o espírito da lei induz a negar o benefício da pena alternativa em seu favor (fls. 286-287). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e seguiu o critério objetivo jurisprudencialmente criado pelo STJ para dosagem da pena-base, aplicando a fração de 1/8 por cada circunstância judicial desabonadora sobre o intervalo de apenamento do crime de contrabando previsto no art. 334-A, §1º, IV, do CP.<br>2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo às instâncias ordinárias fixar as penas com base nas peculiaridades do caso concreto, sem imposição de fração específica para valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>3. No caso concreto, o recorrente não foi considerado reincidente porque o trânsito em julgado da condenação ocorreu após a prática do mesmo crime, mas a lei veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de reincidência em crime doloso, especialmente em caso de reincidência específica.<br>4. Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 568 desta Corte, permitindo ao relator dar ou negar provimento ao recurso monocraticamente.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, conforme entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Nos termos do acórdão impugnado, "quanto à alegação do apelo, de que a pena-base foi exasperada de modo desproporcional, melhor sorte não socorre o apelante. É que o Juízo sentenciante considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e seguiu fielmente o critério objetivo jurisprudencialmente criado pelo STJ como guia para dosagem da pena-base (de 1/8 por cada circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime cometido).<br>No caso em foco, tratando-se do crime de contrabando previsto no art. 334-A, §1º, IV, do CP, na redação conferida pela Lei n. 13.008/2014, já vigente ao tempo dos fatos em questão, em que são abstratamente fixadas penas mínima e máxima de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, a fração de 1/8 incidente sobre do intervalo de 3 anos corresponde a 4,5 meses. Por sua vez, reconheceu a sentença, com acerto, duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o que o apelo sequer questiona, mas apenas discorda da proporcionalidade de aumento da pena-base quanto a cada uma delas" (fl. 224).<br>A esse respeito, urge consignar que " a  dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe às instâncias ordinárias fixar as penas com base nas peculiaridades do caso concreto.  ..  A jurisprudência do STJ não impõe a adoção de uma fração específica para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, sendo admitido o patamar estabelecido na origem de 1/8 entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente ao delito" (AgRg no AR Esp n. 2.406.151/PR relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJEN de 26.05.2025).<br>Já em relação à possibilidade de substituição da reprimenda, frisou a Corte de origem que "a própria lei veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de reincidência em crime doloso (art. 44, II, do CP) e, mesmo quando admite uma relativização nessa vedação, no § 3º do art. 44 do CP, mantém a proibição se o caso for de reincidência específica (no mesmo crime). Ora, no caso em tela, o recorrente não foi considerado reincidente porque o trânsito em julgado da condenação ocorreu após a prática do mesmo crime, mas o espírito da lei é o de negar o benefício da substituição a quem está reiterando na mesma conduta" (fl. 226).<br>Ainda que fosse considerada a primariedade do agravante na hipótese, " a  substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido àvaloração negativa de circunstâncias judiciais" (AgRg no AR Esp n. 2.391.493/SP relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 20/5/2025).<br>Portanto, " c onsiderando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 568 desta Corte, que possui a seguinte redação: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"" (AgInt no REsp n. 1.985.349/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 4/6/2025.)<br>Dessa forma, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma , DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.