ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILEGAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da pretensão absolutória - para todos os crimes imputados - baseada em alegada insuficiência probatória, implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido descreveu, com base nos elementos probatórios, que o réu detinha conhecimento suficiente na comercialização de veículos para presumir a ilicitude do bem, além de outras circunstâncias (valor da transação, ausência de contrato e de comprovantes de pagamento). Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Ademais, a modificação das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de constatar a conduta culposa.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>DEVANIR GAZZI agrava de decisão de minha relatoria, na qual não conheci do AREsp e, dessa forma, foi mantida integralmente sua condenação pelos crimes previstos no art. 180, caput e § 3º, do Código Penal.<br>O agravante apontou os seguintes pontos: a) a decisão agravada adentrou no exame de mérito, sem que fosse baseada em entendimento de recurso repetitivo ou de repercussão geral; b) a possibilidade de revaloração jurídica de "fatos já estabilizados nos autos; c) os princípios constitucionais empregados para realçar a violação dos dispositivos das leis federais.<br>Pleiteia o acolhimento do agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILEGAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da pretensão absolutória - para todos os crimes imputados - baseada em alegada insuficiência probatória, implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido descreveu, com base nos elementos probatórios, que o réu detinha conhecimento suficiente na comercialização de veículos para presumir a ilicitude do bem, além de outras circunstâncias (valor da transação, ausência de contrato e de comprovantes de pagamento). Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Ademais, a modificação das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de constatar a conduta culposa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A decisão agravada apresentou os fundamentos a seguir (fls. 465-468):<br> .. <br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou quanto à pretendida desclassificação (fls. 334-337):<br> ..  Em outras palavras, a alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita dos bem adquirido deve vir acompanhada de justificativa convincente ou elementos claros que sirvam à demonstração objetiva dessa atuação íntegra, o que não se vê nos autos.<br>No particular, a alegação de que DEVANIR não suspeitou da origem criminosa do objeto é completamente desprovida de credibilidade, não parecendo crível que tenha adquirido veículo de terceiro não identificado, de forma absolutamente informal por metade do valor, sem qualquer contrato ou comprovante de pagamento. Como bem observado pelo magistrado singular, "esta atitude é comum nas transações ilícitas e visa não deixar rastros que incriminem os envolvidos".<br>Não bastasse a aquisição de modo informal de um veículo sem documentação e pela metade do valor negociado, a alegação de que o apelante acreditava que a aquisição era de boa-fé e que receberia o documento para regularizar a propriedade após o pagamento do restante do valor parece pouco plausível, uma vez que sequer soube fornecer dados concretos acerca do suposto vendedor e para quem, em tese, efetuaria o restante do pagamento.<br>Não se pode perder de vista, ainda, que o acusado possuía experiência na aquisição de veículos, pois, conforme relatado pela testemunha Rui Chimene na fase inquisitiva, este intermediou a venda de mais de 20 veículos para o ora apelante.<br>Diante desse contexto, cumpria ao réu, ante todas as circunstâncias retratadas nos autos, trazer elementos a demonstrar o efetivo desconhecimento da origem espúria do bem, o que, como visto, não ocorreu, sendo certo que a mera alegação de desconhecimento de que objeto era produto de crime não é suficiente para fins de absolvição.<br>Sobre a aferição do dolo a partir das circunstâncias externas e do ônus do acusado de demonstrar boa-fé, eis os seguintes precedentes desta Corte Estadual:<br> .. <br>Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária quanto ao elemento subjetivo, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão absolutória.<br>Sob esse enfoque, rechaça-se, igualmente, a tese desclassificatória para a modalidade culposa da receptação, prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal, fundada por alegações frágeis e isoladas, porquanto, diante da fundamentação acima adotada, ficou patente a conduta dolosa do apelante, que tinha plena ciência da origem ilícita do bem.<br>Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, nos casos de investigado flagrado na posse do bem objeto de ilícito, é de que cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha ciência de sua origem ilegal.<br>O acórdão recorrido descreveu, com base nos elementos probatórios, que o réu detinha conhecimento na comercialização de veículos suficiente para presumir a ilicitude do bem, além de outras circunstâncias (valor da transação, ausência de contrato e de comprovantes de pagamento).<br>Portanto, a premissa jurídica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). No mais, a análise da insurgência ensejaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Oportunamente:<br> .. <br>3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes." (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4. 18/12/2018) Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.987/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 9/6/2025.)<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a incidência da qualificadora prevista no § 2º, do Código art. 180, Penal.<br>7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no § 2º, do Código art. 180, Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, § 1º; Código de Processo Penal, Jurisprudência relevante citada: art. 156. STJ, AgRg no Relator Ministro Jesuíno REsp n. 2.097.041/PR, Rissato, Sexta Turma, j. STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC 22/4/2024, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017;<br>STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.847.400/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 10/4/2025.)<br>Por fim, não é admissível a pretensão baseada em violação a dispositivos da Constituição Federal, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Cumpre reiterar a inadmissibilidade da pretensão.<br>Com efeito, a orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal.<br>O acórdão recorrido descreveu, com base nos elementos probatórios, que o réu detinha conhecimento suficiente na comercialização de veículos para presumir a ilicitude do bem, além de outras circunstâncias (valor da transação, ausência de contrato e de comprovantes de pagamento). Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a modificação das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de constatar a conduta culposa.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.