ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo manteve a condenação dos agravantes, pela prática de crime de roubo circunstanciado, por entender que a moldura fática extraída dos autos - em especial pelo cotejo entre as declarações prestadas em âmbito policial e em juízo pela vítima e pelos policiais que atuaram na apuração do delito e os demais elementos constantes do inquérito policial - evidenciava a materialidade e a autoria delitivas, a justificar a condenação dos réus.<br>2. Assim, como anteriormente explicitado, a revisão desse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WANDENILSON DE OLIVEIRA SOUTO e ERNANDES BATISTA NUNES agravam das decisões em que conheci dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.<br>O agravante sustenta, em síntese, que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, assim resumidos: a) a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem outros elementos autônomos de confirmação; b) os policiais, ouvidos em juízo, não se recordaram dos fatos; c) não houve apreensão da res furtiva.<br>Afirma que tais elementos indicam dúvida razoável sobre a autoria, a ensejar a absolvição por insuficiência de provas, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo manteve a condenação dos agravantes, pela prática de crime de roubo circunstanciado, por entender que a moldura fática extraída dos autos - em especial pelo cotejo entre as declarações prestadas em âmbito policial e em juízo pela vítima e pelos policiais que atuaram na apuração do delito e os demais elementos constantes do inquérito policial - evidenciava a materialidade e a autoria delitivas, a justificar a condenação dos réus.<br>2. Assim, como anteriormente explicitado, a revisão desse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Como já delineado, os agravantes foram condenados, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa (Wandenilson de Oliveira Souto) e 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa (Ernandes Batista Nunes).<br>Ao negar provimento ao apelo defensivo, o Tribunal a quo concluiu que a moldura fática extraída dos autos - em especial pelo cotejo entre as declarações prestadas em âmbito policial e em juízo pela vítima e pelos policiais que atuaram na apuração do delito e os demais elementos constantes do inquérito policial - evidenciava a materialidade e a autoria delitivas, a justificar a condenação dos réus.<br>Assim, como anteriormente explicitado, a revisão desse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. Confira-se, a propósito (fls. 641-643, destaques no original):<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, pela seguinte motivação (fls. 529-531, grifei):<br>No que diz respeito à tese de absolvição pelo crime de roubo, friso que, ao contrário do que alegou a defesa dos recorrentes, a materialidade, a autoria e a adequação típica do referido delito restaram sobejamente demonstradas nos autos pelas provas orais e documentais produzidas durante a instrução, além daquelas carreadas durante a fase de inquérito, como o boletim de ocorrência (ID nº 19552725 p. 1), o auto de apreensão (ID nº 19552719 p. 1) e os depoimentos pessoais colhidos pela autoridade policial.<br>Em reforço, destaco que, na sentença apelada, além de todos os elementos de prova supramencionados, o Juízo a quo também levou em consideração a declaração prestada pela vítima D. C. P. L., cujo depoimento foi colhido tanto em Sede Policial quanto em audiência de instrução, elementos estes que, tomados em conjunto, ratificam, a meu ver, com segurança e firmeza necessárias, a versão acusatória no sentido de que, à época do fato, os recorrentes praticaram o crime de roubo descrito na denúncia.<br>No ponto, importante registrar que, de acordo com sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos:<br> .. <br>A somar, ressalto que a jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que, em havendo nos autos conjunto probatório firme e harmônico a ratificar a narrativa contida na denúncia, especialmente porque marcado pela consonância da declaração da vítima com os depoimentos testemunhais e demais provas indiciárias, resta evidenciada a autoria a materialidade delitivas, devendo ser afastada a hipótese de negativa insuficiência de provas.<br>Rejeito, portanto, a tese absolutória suscitada pela defesa.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Ao concluir pela condenação do agravante, a instância de origem salientou que o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima, confirmado pelos depoimentos dos policiais, ambos em âmbito policial e em juízo, somados aos demais elementos constantes do inquérito policial, infirmam sua autodefesa e não deixam nenhuma dúvida de que ele realmente foi um dos autores do delito sob apuração.<br>Conquanto a defesa sustente que os policiais não corroboraram suas declarações em juízo, não é possível extrair tal situação da moldura fática delineada no acórdão. A conclusão ali delineada é de que as provas colhidas sob o crivo do contraditório, juntamente com os elementos informativos constantes do inquérito policial, são bastantes a indicar o envolvimento do ora postulante na prática ilícita.<br>Dessa forma, verifico que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há como se proclamar a absolvição do recorrente, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023, destaquei)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.