ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta por não ser suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem apontou dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, roubo praticado com restrição à liberdade da vítima idosa, em concurso de três agentes com peculiar e bem definida repartição de tarefas entre eles -, a evidenciar maior temibilidade da conduta.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>THIAGO HONORIO DE CARVALHO agrava da decisão de fls. 514-517, em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.<br>Neste regimental, o agravante reitera a tese de que foi aplicada fração de aumento mais gravosa que o mínimo legal em decorrência da quantidade de majorantes do roubo presentes nos autos. Por tal razão, pretende a redução da reprimenda.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta por não ser suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem apontou dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, roubo praticado com restrição à liberdade da vítima idosa, em concurso de três agentes com peculiar e bem definida repartição de tarefas entre eles -, a evidenciar maior temibilidade da conduta.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar a fração mínima prevista no art. 157, § 2º, do CP.<br>No caso, eis o excerto pertinente do acórdão (fl. 417-418, grifei):<br>Na sequência a sentença elevou a pena na fração de 3/8 ao fundamento de que "a conduta do réu é merecedora de maior grau de reprovação, isso porque, além da caracterização da grave ameaça, haja vista que os indivíduos disseram que as vítimas estavam sendo seguidas por outro veículo com indivíduos armados e que lhes fariam algum mal caso tentassem fugir, também privaram as vítimas de sua liberdade, o que por si só já ensejaria a aplicação da causa de aumento de pena em seu patamar mínimo, entendeu por bem o réu agir, para melhor garantir o sucesso de sua empreitada criminosa, na companhia de outros agentes, o que certamente representou maior grau de intimidação das vítimas, além de possibilitar a divisão de tarefas, o que, inclusive, garantiu o sucesso do delito, com a afetação de bens jurídicos patrimoniais da vítima" (fls. 321). Ou seja, não houve "duplo aumento". Na verdade, o juiz motivou a fração de 3/8 que corretamente adotou, porque embora não tenha sido comprovado emprego de arma de fogo, foram pelo menos três os agentes, e obrigaram as vítimas a se dirigir até uma favela, alongando o constrangimento ilegal a elas imposto, no mínimo até que a carga transportada fosse desovada. Houve, portanto, observância ao enunciado da Súmula nº 443 do STJ.<br>Entendo estar correto o procedimento adotado no aresto atacado, uma vez que o aumento de 3/8, em virtude da aplicação do art. 157, § 2º, II e IV, do CP, foi justificado com base, não só no número de majorantes, mas em elementos concretos e válidos, haja vista que o delito foi praticado com restrição à liberdade da vítima idosa, em concurso de três agentes com peculiar e bem definida repartição de tarefas entre eles.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Acerca da incidência cumulativa de causas de aumento, cumpre esclarecer que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>5. O Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, destacando que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e com a participação de três indivíduos. O número agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo.<br>6. Writ não conhecido.<br>(HC n. 560.960/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/6/2020, destaquei)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.