ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) o valor da res furtiva supera o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado nos precedentes desta Corte Superior; b) os dois agravantes possuem maus antecedentes pela prática de delito de mesma natureza e um deles é reincidente específico.<br>2. Tais circunstâncias afastam o reconhecimento da atipicidade da conduta e demonstram que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>3. A reincidência específica do primeiro agravante obsta a aplicação do privilégio, diante da expressa previsão legal. Outrossim, embora o corréu seja tecnicamente primário, foi mencionado o registro de condenação definitiva pretérita para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes.<br>4. Embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de maus antecedentes também é elemento idôneo a justificar a negativa de aplicação do privilégio. Precedentes.<br>5. Conquanto os agravantes hajam sido condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, tiveram valorada negativamente a circunstância judicial dos antecentes, elemento que justifica a imposição do regime mais gravoso. Além disso, o primeiro recorrente é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de fixação do regime aberto em seu favor.<br>6. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>ANDERSON LUIS RIBEIRO e LUCAS FERREIRA DA SILVA agravam de decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial.<br>No regimental, a defesa reitera as alegações veiculadas no recurso especial.<br>Assevera que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, "pois embora o valor do bem pareça relevante, há que se considerar que a vítima é não é uma pessoa física e que a res furtiva foi apreendida intacta e devolvida a sua proprietária para recolocação" (fl. 529).<br>Além disso, sustenta que deve ser aplicado o privilégio ao réu Lucas Ferreira da Silva, por não ser reincidente. Afirma que "o argumento invocado por  ..  para descartar o privilégio legal, a saber, existência de condenação definitiva denotativa de maus antecedentes/circunstâncias judicial desfavorável, é, com a devida vênia, ilegal" (fl. 529).<br>Por fim, "insiste no abrandamento do regime inicial das penas cominadas para o aberto, mormente para o corréu Lucas, que é primário", por considerar que, "em face da ínfima gravidade do fato praticado não se justifica o encarceramento dos agravantes, ainda que em regime intermediário (semiaberto)" (ambos à fl. 530).<br>Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que dê provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) o valor da res furtiva supera o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado nos precedentes desta Corte Superior; b) os dois agravantes possuem maus antecedentes pela prática de delito de mesma natureza e um deles é reincidente específico.<br>2. Tais circunstâncias afastam o reconhecimento da atipicidade da conduta e demonstram que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>3. A reincidência específica do primeiro agravante obsta a aplicação do privilégio, diante da expressa previsão legal. Outrossim, embora o corréu seja tecnicamente primário, foi mencionado o registro de condenação definitiva pretérita para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes.<br>4. Embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de maus antecedentes também é elemento idôneo a justificar a negativa de aplicação do privilégio. Precedentes.<br>5. Conquanto os agravantes hajam sido condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, tiveram valorada negativamente a circunstância judicial dos antecentes, elemento que justifica a imposição do regime mais gravoso. Além disso, o primeiro recorrente é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de fixação do regime aberto em seu favor.<br>6. Agravo não provido.<br>VOTO<br>A despeito das ponderações defensivas, é caso de manutenção do decisum combatido.<br>Com efeito, tanto a negativa de reconhecimento da atipicidade da conduta e de aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, quanto a manutenção do regime inicial semiaberto foram justificadas por estar o acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que: a) o valor da res furtiva e a habitualidade dos recorrentes na prática de crimes contra o patrimônio afastam a insignificância; b) o registro de condenações definitivas pretéritas (caracterizadoras de reincidência e de maus antecedentes) obsta a incidência do privilégio e justifica a fixação do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.<br>Assim, mantenho a conclusão manifestada às fls. 516-522, in verbis (destaques no original):<br>II. Contextualização<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, às seguintes reprimendas: a) Anderson Luiz Ribeiro - 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa; b) Lucas Ferreira da Silva - 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, pela seguinte motivação (fls. 416-425, grifei):<br>Inconteste a materialidade do delito, imputado aos apelantes, comprovada pelo auto de exibição, apreensão e entrega da res, assim como pelo auto de exibição e apreensão da faca utilizada na prática delitiva e respectivo laudo pericial dela, e do laudo pericial do local dos fatos, que comprova a qualificadora do rompimento de obstáculo (fls. 9/10 e 195/201).<br>Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade dos apelantes, senão vejamos.<br> .. <br>Assim, as firmes declarações do representante da empresa vítima e os coesos e harmônicos depoimentos dos policiais militares, que lograram prender os apelantes em flagrante delito, na posse da res, tornam inquestionável a autoria do delito de furto, de modo que a condenação dos apelantes era mesmo o desfecho natural da causa.<br>De igual modo, as qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo restaram sobejamente evidenciadas nos autos, ante a robusta prova oral colhida aliada à prova pericial, pelo que não há cogitar o afastamento delas.<br>Frise-se, aliás, que o laudo pericial do local dos fatos comprova, inclusive com registro fotográfico, que, para a subtração das luminárias, houve o rompimento dos equipamentos que as fixavam (fls. 198/201), não sendo demais consignar, consoante bem pontuado na r. sentença, ora recorrida, que, pelos "relatos dos policiais, do representante da vítima, bem como dos laudos encartados às páginas 195/201, ficou comprovado o arrombamento/rompimento de obstáculo com o emprego de faca." (sic).<br>E também não há falar em crime de bagatela, pois o valor total dos bens subtraídos (R$ 400,00 quatrocentos reais) não é ínfimo e, tampouco, pode ser considerado insignificante.<br>De qualquer forma, a conduta dos apelantes (Anderson possui mau antecedente, pois definitivamente condenado por crime de furto tentado perpetrado antes do aqui tratado, assim como também é reincidente em crime de furto qualificado tentado fls. 242/246. E Lucas possui mau antecedente por crime de furto qualificado tentado fls. 247/249) está a afastar o reconhecimento do princípio aventado, bem como da figura privilegiada do delito.<br>No que concerne à dosimetria da pena de prisão do apelante Anderson, nada a acrescentar, porquanto no primeiro momento foi adequadamente fixada 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, bem destacando a douta magistrada sentenciante que "o furto veio acompanhado de duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), sendo uma utilizada para qualificar o crime e outra como circunstância judicial desfavorável, bem como que o réu ostenta maus antecedentes, em função de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (autos nº 0052884- 94.2016.8.26.0050 trânsito em julgado para a defesa em 27/03/2019, cf. consulta no site do E. TJSP fls. 242/246 furto tentado)", no segundo momento foi exasperada na módica fração de 1/6 (um sexto), a despeito da circunstância agravante da reincidência específica, "uma vez que praticou o presente delito após o trânsito em julgado da condenação exarada nos autos da ação pe nal nº 0014148-12.2012.8.26.0223, que ocorreu em 14/09/2017" (fls. 242/247 furto qualificado tentado), mas trata-se de recurso exclusivo da defesa, enquanto no terceiro momento foi mantida nesse patamar, à míngua de causas alteradoras, pelo que foi tornada definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.<br>Obedecendo ao mesmo raciocínio acima explicitado, foi fixada a pena pecuniária de Anderson em 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal.<br>Mostra-se já beneficiado o apelante Anderson com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, apesar do mau antecedente e da reincidência específica, mas trata-se de recurso exclusivo da defesa.<br> .. <br>No que concerne à dosimetria da pena de prisão do apelante Lucas, igualmente, nada a acrescentar, porquanto no primeiro momento foi adequadamente fixada 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, bem destacando a douta magistrada sentenciante que  o furto veio acompanhado de duas qualificadoras, sendo uma utilizada para qualificar o crime e outra como circunstância judicial desfavorável, bem como que o réu ostenta maus antecedentes, em função de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (autos nº 1500202-51.2017.8.26.0536 trânsito em julgado para a defesa em 07/06/2019, cf. consulta no site do E. TJSP fls. 247/249 furto qualificado tentado) , no segundo momento foi mantida nesse patamar, ante a ausência de circunstâncias alteradoras, enquanto no terceiro momento, à míngua de causas alteradoras, foi tornada definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>Obedecendo ao mesmo raciocínio acima explicitado, foi fixada a pena pecuniária do apelante Lucas em 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal.<br>Mostra-se já beneficiado o apelante Lucas com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, apesar do mau antecedente, mas trata-se de recurso exclusivo da defesa.<br>III. Insignificância não configurada<br>Os ora agravantes foram denunciados pela subtração, em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, de duas luminárias tipo projetor LED, avaliadas em R$ 400,00, fato ocorrido em 11/4/2018.<br>Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>Por oportuno, ressalto que, por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>Na espécie, o Tribunal a quo concluiu não ser viável a incidência do princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos (R$ 400,00), que não poderia ser considerado irrisório.<br>Inicialmente, recordo o posicionamento consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 2.062.375/AL, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1205), de que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifei).<br>Ademais, o valor da res furtiva supera o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado nos precedentes desta Corte Superior, o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta e demonstra que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.707.405/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, destaquei)<br>Ressalto, por fim, que "esta Corte tem afastado a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o delito é qualificado ou em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva" (AgRg no AREsp n. 1.516.589/AL, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/11/2019).<br>Na espécie, o acórdão combatido ressaltou que os dois agravantes possuem maus antecedentes pela prática de delito de mesma natureza. Além disso, Anderson Luis Ribeiro é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta.<br>IV. Impossibilidade de aplicação do privilégio<br>Quanto à forma privilegiada do furto, o art. 155, § 2º, do Código Penal estabelece que, "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".<br>Como se vê, constitui direito subjetivo do acusado o reconhecimento da figura privilegiada do furto, se forem atendidos os requisitos legais (primariedade e pequeno valor do bem furtado), o que não se verifica nos autos.<br>Quanto ao recorrente Anderson Luis Ribeiro, a reincidência específica obsta a aplicação do privilégio, diante da expressa previsão legal.<br>Outrossim, embora o acusado Lucas Ferreira da Silva seja tecnicamente primário, foi mencionado o registro de condenação definitiva pretérita para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes.<br>No ponto, recordo que, embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, "mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 704.528/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 21/3/2022, grifei).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de aplicação da benesse do furto privilegiado em razão da existência de condenação definitiva em seu desfavor.<br>2. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 10/3/2025)<br>V. Regime semiaberto justificado<br>Quanto à almejada modificação do regime inicial para o semiaberto, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.<br>É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>Na hipótese, conquanto os agravantes hajam sido condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, tiveram valorada negativamente a circunstância judicial dos antecentes, elemento que justifica a imposição do regime mais gravoso. Além disso, Anderon Luis Ribeiro é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de fixação do regime aberto em seu favor.<br>Com efeito, " a pesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto" (AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 13/2/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.