ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, de modo que incide a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DEIVISON APARECIDO NEVES DE SOUZA agrava da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa sustenta o conhecimento do recurso, ao argumento de que a "análise atenta das razões recursais revela que a controvérsia foi claramente delimitada, e a violação à lei federal, embora não se resuma a uma mera citação de artigos, é perfeitamente compreensível pela exposição dos fatos e do direito" (fl. 466).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, de modo que incide a Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, visto que a defesa não indicou os dispositivos legais violados.<br>Em que pesem os argumentos externados pela defesa, verifico a existência de circunstâncias que justificam o não conhecimento do recurso especial e, portanto, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Isso porque observo que a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir a norma legal violada nem os limites da devolutividade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.)<br> .. <br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023.)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.