ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, especialmente da prova testemunhal e do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WESLEY VERAS LIBERT e ABNER BELMONTE MORENO agravam das decisões de fls. 753-766, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa reitera os pleitos de absolvição ante a ausência de provas suficientes para condenação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, especialmente da prova testemunhal e do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 629-637, destaquei):<br>Nesse contexto, limitam-se os recursos à pretensão de absolvição dos acusados pelo crime de associação criminosa, com a consequente absolvição de ABNER também pelo crime de tráfico de drogas.<br>Não há que se falar em insuficiência probatória.<br>Quando ouvido na Delegacia de Polícia, logo após o flagrante, o apelante WESLEY assumiu a propriedade das drogas encontradas em sua residência, isentando sua esposa, Luana, de envolvimento. Além disso, declarou que após a prisão de seu irmão Ygor Veras, ficou responsável pela venda e distribuição das drogas, juntamente com pessoa conhecida por "Binei", que residiria no Jardim Eden, na cidade de Nova Odessa. Diante de tal informação, a autoridade policial apresentou a ele a foto do corréu ABNER Belmonte Moreno, tendo WESLEY confirmado que se tratava de "Binei" (fls. 12/13). Em juízo, contudo, WESLEY modificou a versão inicialmente apresentada. Embora tenha assumido a propriedade da droga e a tentativa de venda de um cigarro de maconha à testemunha Venício, alegou não ter mencionado Ygor ou ABNER no dia da prisão, negando, inclusive, conhecer ABNER. Disse, ainda, que teve seus direitos cerceados na Delegacia de Polícia e que foi coagido a assinar o termo de interrogatório, sob ameaças de que iriam prender sua esposa Luana (mídia digital). Novamente ouvido, após a juntada do relatório policial de fls. 295/319, reiterou, em linhas gerais, o que disse na primeira audiência, acrescentando que o corréu ABNER não é a pessoa com quem se comunica nas conversas de Whatsapp, não podendo indicar quem é, pois corre risco de vida (mídia digital).<br>O apelante ABNER, nas duas oportunidades em que ouvido em juízo, negou conhecer WESLEY. Disse que conhece Ygor, pois cresceram juntos. Soube que Ygor foi preso, pois ele "deu uma sumida", tomando ciência do ocorrido após conversar com a esposa dele por meio de rede social. Alegou ter ciência de que Ygor tem dois irmãos, mas disse que eles não moram juntos e são "afastados".<br>Afirmou que (19) 99243-0681 é o número de telefone que usa. Negou se utilizar do número (19) 99474-7696, bem como ter o apelido de "Binei". Indagado pelo juízo, confirmou que tem uma filha chamada Alicia (mídia digital).<br>O corréu Ygor, em seu interrogatório judicial, confirmou que WESLEY é seu irmão por parte de mãe e disse que sabia que ele era usuário de drogas, desconhecendo, contudo, o envolvimento dele com o tráfico. Afirmou ter pouco contato com o irmão, encontrando-o ocasionalmente na casa da genitora. Quanto a ABNER, afirmou conhecê-lo da cidade de Nova Odessa, mas há algum tempo não o via. Afirmou que o nome da filha dele é Alicia, se não se engana. Ficou sabendo por sua esposa e seu outro irmão Gabriel que WESLEY tinha sido preso, ocasião em que teria sido obrigado a assinar o termo de interrogatório "se não o filho dele iria para o orfanato".<br>Nada acrescentou de relevante após a juntada do relatório policial (mídia digital).<br>A versão apresentada pelos réus em juízo, quanto à inexistência de associação entre WESLEY e ABNER voltada à prática do tráfico, foi plenamente infirmada pelo conjunto probatório.<br>A testemunha Tiago Moreira dos Santos, policial civil, narrou com detalhes como ocorreram as investigações. Relatou que o réu Ygor e o veículo Toytota/Corolla eram investigados já há algum tempo, até que ele foi preso em flagrante. As diligências continuaram diante das informações de que o lugar onde as drogas eram armazenadas continuava operante. No dia da prisão de WESLEY, durante campana, observaram quando ele entregou algo a um provável usuário, o que foi confirmado após a abordagem deles. WESLEY assumiu a traficância e levou os policiais até o imóvel onde foi encontrada grande quantidade de drogas e utensílios para preparação.<br>Ele disse que ficou responsável pela droga depois que o irmão Ygor foi preso e que o patrão seria "Binei", identificado como o réu ABNER.<br>Disse que ABNER e Ygor já foram presos juntos. Afirmou, por fim, que não tinha informações referentes aos nomes de WESLEY e Ygor antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão (mídia digital).<br>O policial civil Athaíde Santo Rodrigues complementou as informações prestadas por seu colega, dizendo que segundo investigações anteriores, Ygor seria um dos traficantes mais fortes de Nova Odessa e costumava buscar a droga em uma viela.<br>Realizaram algumas campanas, sem sucesso, mas ele acabou sendo preso em flagrante pela Polícia Militar. Como o imóvel na viela não foi verificado naquela ocasião, resolveram solicitar um mandado de busca no local. No mais, confirmou a dinâmica dos fatos no dia da prisão em flagrante de WESLEY, ocasião em que ele informou que o responsável pela distribuição das drogas seria "Binei" (mídia digital).<br>Luana Sharon Vilela Barros, esposa de WESLEY, quando ouvida na Delegacia de Polícia, confirmou que depois da prisão de Ygor, o companheiro assumiu a droga, negando envolvimento com o tráfico dos irmãos (fls. 08/09). Em juízo, disse que embora tenham lhe perguntado sobre Ygor na Delegacia de Polícia, afirmou aos policiais que nada sabia. Na ocasião, os policiais não a deixaram ler o depoimento e foi ameaçada de ser presa. Acrescentou que trabalha fazendo trufas e crochê, enquanto WESLEY trabalha com reciclagem (mídia digital).<br>As testemunhas arroladas pela Defesa do apelante ABER, Mariana Pietro Borges da Rocha e Matheus de Jesus Souza nada souberam informar sobre o ocorrido, apenas negando conhecimento de fatos que o desabonem (mídia digital).<br>Não obstante a modificação da versão do acusado WESLEY em juízo e a negativa de ABNER quanto ao seu envolvimento, os depoimentos dos policiais civis são firmes e coesos entre si e, aliados ao laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 107/116) e do relatório analítico apresentado (fls. 295/319), não deixam dúvidas acerca da responsabilidade criminal dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas e, consequentemente, da responsabilidade de ABNER também pelo crime de tráfico de drogas, notadamente em razão do armazenamento das drogas pela dupla.<br>Com efeito, conforme se infere do conjunto probatório, após a prisão de Ygor, WESLEY assumiu a responsabilidade pelo armazenamento, fracionamento e separação da droga que seria distribuída por "Binei", antigo aliado de seu irmão.<br>Tampouco há dúvidas quanto à identificação do apelante ABNER como "Binei". A Polícia não tinha notícias do envolvimento de ABNER antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Contudo, com o apelido fornecido por WESLEY, os policiais buscaram por "Binei" nos registros policiais e identificaram ABNER (cf. fls. 298/299). A fotografia de ABNER foi apresentada a WESLEY, que o reconheceu como a pessoa de "Binei" (fls. 13).<br>Ainda que WESLEY tenha negado o referido reconhecimento quando ouvido em juízo, outras provas colhidas durante o processo confirmaram a identificação de ABNER. De início, é evidente que ABNER é próximo de Ygor, irmão de WESLEY, com quem inclusive já foi preso por furto, não se revelando crível a alegação dos apelantes de que sequer se conheciam. Além disso, verifica-se que dois contatos com o apelido "Binei" travam conversas indicativas do tráfico de drogas com WESLEY (cf. laudo de fls. 107/116 e relatório de fls. 295/319), sendo certo que um deles - número  55 (19) 99358-1784 - está registrado como "Alicia binei", nome da filha de ABNER, possui a foto do apelante no perfil (fls. 312) e está registrado no nome dele, conforme ofício da empresa Claro (fls. 316). Como se não bastasse, o contato "Alicia binei" solicita em uma das conversas que WESLEY peça um carro de aplicativo Uber para a Rua Segismundo Anderman, 358, Jardim Eden, Nova Odessa SP, endereço oficial de ABNER, conforme consta do relatório elaborado pelo policial civil Tiago (fls. 313).<br>Ressalte-se que não há razão para que seja colocada em dúvida a versão a respeito dos fatos fornecida em uníssono pelos policiais civis. Nada há nos autos no sentido de que eles tivessem a intenção deliberada de prejudicar os réus, de tal modo que não viriam em juízo incriminá-los por meio de provas forjadas.<br> .. <br>Ademais, restou devidamente comprovada a vinculação psicológica entre os apelantes, voltada à prática estável e permanente do tráfico de drogas.<br>Conforme acima mencionado, após a prisão de seu irmão, WESLEY passou a armazenar, fracionar e separar a droga que seria distribuída por "Binei", antigo aliado de seu irmão, o qual coordenava as atividades ilícitas, inclusive indicando a WESLEY quanto aos "kits" que deveriam ser preparados. A divisão de tarefas entre eles, portanto, é patente.<br>A habitualidade e a estabilidade do grupo ficam evidenciadas nas conversas entre os apelantes, sendo certo que o laudo pericial registra mensagens trocadas entre eles ao menos entre 11.03.2023 (fls. 112) e 26.06.2023 (fls. 116), poucos dias antes da prisão em flagrante de WESLEY.<br>A propósito, conforme destacado no relatório policial, em uma das conversas "Binei" pergunta se WESLEY não poderia deixar a chave do imóvel debaixo do portão, demonstrando a proximidade entre ambos (fls. 302). Além disso, consta do relatório que "Entre várias chamadas, mensagens apagadas e mensagens corriqueiras, Wesley cobra Binei pelos serviços de guarda, fracionamento, pesagem e embalo das drogas, o que corrobora a versão de que o último é a pessoa que atuava na venda/distribuição das drogas e gerenciava os valores obtidos, remunerando o primeiro, conforme ajustado entre eles." e que "Wesley pede autorização para ir num tal "Ruela" e Binei autoriza, deixando clara a relação de subordinação." (fls. 303). Referida análise não apenas confirma a habitualidade e estabilidade da associação, como aponta que ABNER era diretamente responsável pelas drogas armazenadas por WESLEY.<br>Destarte, incontestável a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, do mesmo diploma legal.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, especialmente porque os "depoimentos dos policiais civis são firmes e coesos entre si e, aliados ao laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos" (fl. 633).<br>Ressalte-se que, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Verifica-se que o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para o armazenamento do entorpecente, conforme conteúdo extraído dos celulares apreendidos.<br>Por essas razões, não se mostra possível deferir o pleito de absolvição dos réus, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar, desclassificar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria dos agravantes no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição dos réus, como pretendido.<br>Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos acusados é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>Diante de tudo que foi apresentado, considero não haver sido violado o dispositivo indicado.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.