ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ALEF WILLIAN DE CARVALHO GUIMARÃES agrava da decisão de minha relatoria (fls. 346-349), em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 5 anos de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>Reitera a defesa o pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Para tanto, afirma que "considerando-se a PRIMARIEDADE e os BONS ANTECEDENTES do agravante, conclui-se que não resta consignado no acórdão qualquer outro elemento de prova que indique a dedicação a atividades criminosas, sendo insuficiente, para tanto, a fundamentação lastreada exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos e no modus operandi do delito, circunstâncias que, de todo modo, não se afastam das condutas ordinariamente observadas nos crimes da espécie" (fls. 366-367).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pese os argumentos aduzidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem entendeu pela negativa de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pelos seguintes fundamentos (fls. 268-269, grifei):<br>Na hipótese dos autos, embora o réu seja tecnicamente primário e não haja anotações de condenações transitadas em julgado em sua folha de antecedentes criminais para fins de reincidência, as provas produzidas demonstram, de forma inequívoca, que ele se dedica a atividades criminosas, o que obsta a concessão do benefício legal.<br>Nesse sentido são as circunstâncias da apreensão da drogas, quais sejam:<br>O depoimento dos policiais civis Aristóteles Onassis Pinto Teixeira e Herlis Wensing Ferreira, que cumpriram o mandado de busca e apreensão n. 13141/2024, e narraram que além da droga pronta para a comercialização encontraram aparelhos celular, balança de precisão, cédulas de dinheiro em notas de R$5,00, R$10,00 e R$20,00, além de um usuário de entorpecentes que estava retirando a sua bicicleta que havia penhorado no dia anterior. Destacaram, ainda, que já tinham conhecimento da atividade de narcotráfico exercida pelo apelado naquele endereço, o que foi confirmado em juízo pelo APC ARISTÓTELES (id n. 27043046 - pp. 26-29 e gravação audiovisual anexada aos autos).<br>A quantidade total de maconha apreendida (179g) e o seu acondicionamento em porções prontas para a venda não condizem com a figura do traficante ocasional, mas sim com alguém que exerce o comércio ilícito de drogas de forma mais organizada e com intuito de lucro contínuo.<br>A presença do usuário de entorpecentes Jairo Moreira Pontes, que no momento da abordagem policial, afirmou que comprava  crack  do apelado, e que estava na residência para recuperar o celular e a bicicleta que havia penhorado em troca de drogas, mas só a bicicleta foi localizada (id n. 27043046 - p. 32).<br>A investigação de homicídio e ligação com facção que resultou na apreensão da droga tinha como pano de fundo um homicídio e a apuração de atividades de um suposto "Tribunal do Crime" do "Comando Vermelho", sendo que a perícia no celular do apelado revelou fotos de drogas e um vídeo da execução de uma pessoa por esse "Tribunal do Crime". É certo que o envolvimento direto do apelado no homicídio não é o objeto desta ação penal, porém a posse desse material em seu celular é um forte indício de sua ligação com atividades criminosas e, possivelmente, com a referida facção.<br>A confissão extrajudicial do apelante no sentido que vendia porções de maconha na residência em que foi realizada a busca e apreensão (id n. 27043046 - p. 38). Ademais, em seu interrogatório judicial, ao ser confrontado com as fotos de drogas em seu celular, o apelado admitiu ter se envolvido com a venda de "crack" no passado, o que demonstra uma inclinação para a prática de delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes.<br>Concluiu o relator que "as circunstâncias concretas do flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, o testemunho dos policiais e a própria conduta do apelado demonstram, de maneira clara, que ele se dedicava à atividade criminosa do tráfico de drogas, fazendo dela, possivelmente, seu meio de vida" (fl. 268).<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>Conforme exposto na decisão agravada, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).<br>Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por essas razões, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.