ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE. NERVOSISMO AO AVISTAR A POLÍCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>3. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos, independentemente da quantidade, após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>4. No caso concreto, a busca pessoal foi justificada com base apenas na alegação completamente vaga e genérica de demonstração de nervosismo ao avistar a polícia, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal e, por conseguinte, absolver o acusado (fls. 868-875).<br>O agravante aduz, em síntese, que "a busca pessoal e domiciliar são legítimas se amparadas em fundadas razões e atitudes concretas do acusado, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, diante do seu nervosismo e sua mudança de postura após ter visualizado a guarnição policial, de modo que aquele não só demonstrou comportamento de assustado, como abriu rapidamente o portão de sua residência com o intuito de se evadir da abordagem" (fl. 898).<br>Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão anteriormente proferida ou submetido o recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE. NERVOSISMO AO AVISTAR A POLÍCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>3. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos, independentemente da quantidade, após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>4. No caso concreto, a busca pessoal foi justificada com base apenas na alegação completamente vaga e genérica de demonstração de nervosismo ao avistar a polícia, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>I. Busca pessoal suspeita<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e- de que o indivíduo esteja na circunstâncias do caso concreto posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições /impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta descrição concreta e precisa , baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de , pautada em elementos objetivos classificação subjetiva de determinada , a atitude ou aparência como suspeita , ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. probatório de "fundada<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA 25/4/2022, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley:<br>A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal .<br>(WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. : In Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ . BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409.)<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; que devem se dar em uma situação (c) de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina . Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram da seguinte forma (fls. 1-2, grifei):<br>No dia 28 de fevereiro de 2022, aproximadamente às 00h27min, na rua José Aniceto Costa, nº 28, bairro Belo Vale, município de Sete Lagoas/MG, o denunciado Marcos Henrique Pereira da Silva trazia consigo e armazenava substâncias entorpecentes, as quais eram destinadas à traficância, em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Consta nos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar, durante patrulhamento no bairro Belo Vale, visualizou o denunciado em atitude suspeita, motivando a abordagem policial.<br>Ato contínuo, os policiais militares abordaram o denunciado, sendo que Marcos Henrique ofereceu resistência à abordagem, tentando adentrar à sua residência durante a ação, tornando-se necessário o uso da força policial para contê-lo.<br>Consta também que, ao realizar busca pessoal no denunciado, os militares encontraram, no bolso da calça de Marcos Henrique, nove petecas de cocaína, determinada quantia em dinheiro e dois celulares.<br>Ainda durante a abordagem, os policiais notaram que, na residência na qual o denunciado tentava adentrar, havia panelas e objetos, sendo posteriormente constatado pelos militares que eram objetos e substâncias utilizadas na preparação dos entorpecentes, quais sejam: ácido bórico, faca, tesoura, uma colher com resquícios de drogas, uma balança de precisão, um vidro de éter, um vidro de anestésico, um rolo de fita adesiva e uma peneira, tudo conforme descrito no auto de apreensão às fls.09/09v., sendo arrecadada, também, uma bucha de maconha.<br>Em relação aos entorpecentes, contabilizou-se 09 (nove) unidades de cocaína, pesando 298, 90 g (duzentos e noventa e oito gramas e noventa centigramas), conforme laudo definitivo acostado à fl. 42/42v, 02 (dois) objetos perfurantes com resquícios de cocaína, conforme exame definitivo às fls. 43/43v, 01 (uma) bucha de maconha, pesando 4,58 g (quatro gramas e cinquenta e oito centigramas), conforme exame definitivo às fls. 45/45v, sendo que, diante das circunstâncias da apreensão, quantidade e diversidade, as substâncias eram destinadas ao comércio ilegal de drogas.<br>APFD às fls.02/06, laudo toxicológico às fls. 42/43v e 45/46v, boletim de ocorrência às fls. 25/29, relatório de investigação às fls. 72/73 e auto de apreensão às fls. 09/09v, que demonstram a prova da materialidade delitiva e da autoria imputado ao denunciado.<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 742-743, grifei):<br>Logo, a busca pessoal, para sua validade, exige a presença de justa causa, compreendida como o contexto fático anterior à abordagem que permita à conclusão acerca da possível prática de crime, e de controle judicial, posterior, da ação policial, consistente na apuração da fundada suspeita, tudo com o fim de garantir a adequada mitigação do direito fundamental à intimidade.<br>Delimitadas tais diretrizes, passo ao exame do caso em apreço, sobre o qual se verifica que a atuação dos policiais militares revestiu-se de legalidade, posto que o contexto fático os legitimou a realizar busca pessoal sem ordem judicial, porquanto havia fundada suspeita de situação de flagrante delito de crime permanente.<br>In casu, emerge dos autos que o acusado, ao perceber a aproximação da guarnição policial, apresentou nervosismo incomum, procurando retornar para o interior de um imóvel, em clara tentativa de furtar-se à abordagem dos agentes da lei, denotando uma atitude anormal e suscitando a fundada suspeita de que estaria ocultando objetos ilícitos. Tal comportamento justificou a realização de busca pessoal, ocasião em que os militares lograram êxito em localizar, no bolso da calça do acusado, 09 invólucros de cocaína, a importância de R$ 602,00 em espécie e 02 aparelhos celulares, os quais tocavam insistentemente.<br>Nesse sentido, as declarações dos castrenses Breno Araújo Gabriel e Rodrigo Duarte Feliciano Rodrigues, ouvidos perante a autoridade de polícia judiciária, confirmadas, sob o crivo do contraditório (PJe mídias), e os depoimentos dos militares Sebastião Messias da Silva e Waldeir José Oliveira Silva, os quais ratificaram, integralmente, o histórico do boletim de ocorrência.<br>Diante deste cenário, constata-se que havia fundada suspeita de que o réu estaria ocultando objeto ilícito a justificar a busca pessoal, independentemente de mandado.<br>Portanto, não há falar-se em ilegalidade na ação dos policiais, porquanto presente, em tese, justa causa para a execução da diligência, ou seja, fundada suspeita de situação de flagrante delito de crime permanente, condição incompatível com espera da expedição de uma ordem judicial para legitimar a busca pessoal do apelante.<br>De resto, também não se pode perder de vista a difícil e complicada realidade social brasileira quanto ao crescente aumento da violência urbana, sujeitando as forças policiais a tomarem decisões urgentes no desempenho de suas funções, notadamente, tendo em vista a dinâmica e a sofisticação dos crimes, sob pena de perda do objeto.<br>Assim, havendo elementos seguros a legitimar a ação dos militares, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, inadmissível interpretar suas ações como ilícitas.<br>Aliás, registro despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão pessoal no presente caso, posto que o acusado se encontrava, em tese, em flagrante delito de crime permanente.<br>Segundo consta dos autos, policiais militares viram o acusado, que, ao perceber a aproximação da guarnição policial, apresentou nervosismo incomum e procurou retornar para o interior de um imóvel, razão pela qual foi realizada a busca pessoal, oportunidade em que foram localizadas as drogas descritas na denúncia.<br>Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal foi justificada com base apenas na alegação completamente vaga e genérica de demonstração de nervosismo ao avistar a polícia, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA PESSOAL E INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL . EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2. Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 3. No caso concreto, o medida contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indica a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram motivadas no " nervosismo" apresentado pelo acusado. Não nervosismo ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a abordagem pessoal . 4. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br> ..  quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, o fato de um dos ocupantes ter saído do veículo ao avistar a viatura, aparentando nervosismo, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal e veicular ocorrida posteriormente. Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP , deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga. Consequentemente, afastada a prova de existência do fato, deve-se ser determinado o trancamento da ação penal ( RHC n. 142.588/PR Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª, T., DJe 31/5/2021 , destaquei)<br>Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, reitero que a apreensão das drogas foi ilícita e, por consequência, todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição do acusado.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: " É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.