ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo mencionou dados concretos, extraídos do inquérito policial e das provas colhidas sob o crivo do contraditório, para concluir que estava demonstrado o vínculo estável, permanente e duradouro entre agravante e os demais corréus, a divisão de tarefas e a hierarquia entre eles para a prática de atividades ilícitas, bem como o envolvimento direto do ora postulante no tráfico de drogas.<br>2. Dessa forma, a revisão do posicionamento manifestado pela Corte estadual demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>TIAGO ROMAO CANHOTO agrava da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No regimental, a defesa sustenta que a Súmula n. 7 do STJ foi aplicada de modo indevido, pois o exame da pretensão recursal demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Aduz que a condenação se apoiou, de forma preponderante, em elementos oriundos da fase inquisitorial e em depoimentos policiais, sem robusta corroboração em juízo.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo mencionou dados concretos, extraídos do inquérito policial e das provas colhidas sob o crivo do contraditório, para concluir que estava demonstrado o vínculo estável, permanente e duradouro entre agravante e os demais corréus, a divisão de tarefas e a hierarquia entre eles para a prática de atividades ilícitas, bem como o envolvimento direto do ora postulante no tráfico de drogas.<br>2. Dessa forma, a revisão do posicionamento manifestado pela Corte estadual demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos trazidos no agravo regimental, entendo que deve ser mantida a decisão combatida.<br>Não olvido que, tal como asseverou a defesa, o agravante foi absolvido em primeira instância, por insuficiência de provas.<br>Todavia, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo ministerial, mencionou dados concretos, extraídos do inquérito policial e das provas colhidas sob o crivo do contraditório, para concluir que estava demonstrado o vínculo estável, permanente e duradouro entre agravante e os demais corréus, a divisão de tarefas e a hierarquia entre eles para a prática de atividades ilícitas, bem como o envolvimento direto do ora postulante no tráfico de drogas.<br>Dessa forma, a revisão do posicionamento manifestado pela Corte estadual demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Transcrevo, por oportuno, a análise realizada no decisum combatido (fls. 1.657-1.675, destaques no original):<br>O ora agravante foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e organização criminosa. Ao final da instrução, o Juízo singular absolveu o réu, "com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP" (fl. 1.148).<br>Irresignado, o Ministério Público recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, ocasião em que condenou o ora agravante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, pelos seguintes fundamentos (fls. 1.362-1.376, grifei):<br>Pedido de Condenação (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06) - Réus LUANA DIAS PEREIRA e TIAGO RAMÃO CANHOTO<br>Em suas razões, o Ministério Público requer a condenação dos réus Luana Dias Pereira e Tiago Ramão Canhoto, ao argumento de que o conjunto probatório trazidos aos autos é suficiente para suas condenações quanto ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>De início, deixo de analisar o pleito condenatório da ré Luana Dias Pereira em relação ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, consoante decisão acima, a denúncia não fora recebida quanto à acusada concernente ao referido crime.<br>No que tange ao réu Tiago Ramão Canhoto, o pleito merece guarida.<br>Constou da sentença proferida pelo juízo a quo que:<br>" ..  Em relação ao acusado Tiago Romão Canhoto, verifica-se que as provas angariadas nas fases judicial e inquisitorial não são suficientes para a prolação de um édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas.<br>Observe-se que o reconhecimento fotográfico realizado pelo acusado Antônio de Souza, acostado à fl. 193, não possui qualquer validade probatória, ante a inobservância da forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Recorde-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>Não bastasse isso, em seu interrogatório perante a autoridade policial o próprio acusado Antônio consignou que "não sabe informar se Tiago Canhoto é fornecedor de Amanda, nunca tendo presenciado entrega de mercadoria", fl. 187.<br>Noutro giro, o policial civil Edson Massi, ao ser indagado em juízo como que a equipe policial correlacionou o nome "Tiago", o qual é citado em conversas via aplicativo WhatsApp como patrão por Amanda Pagno e Eliseu Felipe no auto de constatação em aparelho celular (fls. 194-243), com o nome do acusado Tiago Romão Canhoto, consignou que foram feitas varreduras nas redes sociais dos demais acusa-dos onde foi localizado o nome de Tiago Romão Canhoto.<br>Entretanto, a simples existência de vínculo de amizade em rede social do acusado Tiago Romão Canhoto com alguns dos acusados não é suficiente para comprovar, de forma indene de dúvida, que a pessoa citada nos áudios de WhatsApp, contidos no aparelho celular apreendido em poder do acusado Eliseu Felipe, seja de fato o acusado Tiago Romão Canhoto.<br>Aliás, impende destacar que a prova oral produzida em juízo demonstrou que a esposa do acusado Tiago Romão já residiu no município de Bandeirantes, o que explica sua relação de amizade em rede social.<br>Percebe-se, portanto, que a prova colhida em relação ao acusado Tiago Romão Canhoto é demasiadamente frágil a alicerçar um decreto condenatório. Pairam dúvidas acerca da autoria delitiva. É cediço que a condenação requer prova segura e inconteste, inexistente nos autos".<br>Contudo, em que pese o contido na sentença, assiste razão ao Ministério Público em suas razões quanto a existência de provas suficientes para sua condenação.<br>Como demonstrado nos autos e já dito alhures, a autoridade policial de Bandeirantes-MS, durante o início do ano de 2021, realizou a operação denominada "Tolerância Zero", com objetivo de reprimir e inibir o tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de Bandeirantes/MS. Observou-se que essa operação se dividiu em mais de uma etapa, ao passo que em cada uma delas envolvidos foram presos e entorpecentes, petrechos, dinheiros foram apreendidos, e ao final, alguns pontos de venda de entorpecente da época foram fechados pela atuação policial.<br>Durante essa operação, foram autorizados o cumprimento de medida cautelar de afastamento do sigilo de dados armazenados nos aparelhos de telefonia móveis apreendidos dos ora acusados Eliseu Felipe e Paula Vieira, logrando-se êxito em colher significativo material.<br>No que concerne ao acusado Tiago Ramão Canhoto, embora conste da sentença que não restou devidamente comprovada sua participação da prática delitiva, tal assertiva não merece prosperar, como bem delineado nas razões apresentadas pelo Ministério Público, in verbis:<br>" ..  o denunciado Tiago Ramão Canhoto, ao mesmo tempo em que também era considerado como líder do grupo, tanto que Amanda o chamava de "Patrão", exercia ainda o elo com fornecedores da droga. Isto é, a droga que chegava em Bandeirantes/Ms para comercialização pelo grupo era por ele intermediada.<br>Nesse sentido, em seu depoimento judicial (p. 868/869), o Delegado de Polícia Jarley Inácio de Souza ressaltou que o réu Tiago Ramão Canhoto funciona como um "elemento oculto" da organização criminosa, à medida que poucas pessoas têm acesso a ele, ou seja, apenas aquelas que estão mais no topo da estrutura organizacional do grupo criminoso, entre elas, Amanda Pagno e Andressa Neres.<br>A testemunha ainda informou, após indagada, como a investigação policial chegou a conclusão de que o réu Tiago Canhoto fazia parte do grupo criminoso, sendo feito através do acesso aos aparelhos celulares apreendidos, notadamente após a quebra legal do sigilo telefônico/telemático, oportunidade na qual se observou diversas mensagens de texto envolviam o nome Tiago e também o nome Tati, essa última sendo esposa daquele. Na audiência ele realçou que as mensagens demonstravam o envolvimento dele direto na empreitada delituosa, especialmente mensagens trocadas com informações sobre quantidade de drogas e valores, fluxo de pagamentos e divisões de lucros das operações.<br>De igual maneira, o Investigador de Polícia Judiciária Edson Massi Vilhalva (p. 868/869) também deixou registrado em audiência o caminho percorrido pela investigação para identificação do acusado Tiago Ramão Canhoto como integrante da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas: (i) quebra do sigilo telefônico/telemático; (ii) constatação de aparelho celular apreendido; (iii) verificação de mensagens envolvendo pessoa de nome Tiago, esposo de Tati; (iv) varredura nas redes sociais e (v) Antônio de Souza (pai de Andressa) confessou ter presenciado Tiago Romão Canhoto na residência de Amanda e assinou um reconhecimento fotográfico.<br>Por seu turno, o réu Tiago Ramão Canhoto, durante seu interrogatório judicial, informou que sua esposa residia em Bandeirantes, porém no ano de 2016 passaram a residir em Campo Grande/MS, de outro lado negou veemente a acusação que lhe foi feita, negando conhecer Andressa, Antônio e as mensagens captadas do aparelho celular apreendido. Também ressaltou que não tem relação com Amanda Pagno, a qual só sabe quem é porque sua esposa era amiga do pai dela.<br>Ocorre que a versão apresentada pelo denunciado se encontra desassociada das provas dos autos, conforme se demonstra adiante.<br>Nesse sentido, existem os diálogos entre Amanda e Eliseu Felipe, consistentes no áudio n. 23 (p. 202/203) que ela expôs ao interlocutor o formato da divisão dos lucros, à medida que "de cada dois mil de óleo que vende, milão é o lucro, desses milão de lucro, quinhentos é do Tiago, mil é mercadoria. Então, de cada dois mil, mil e quinhentos é do Tiago, quinhentos é o lucro que sobra que é meio a meio. Tem que entender que de cada dois mil, só quinhentos fica pra quem vende".<br>Adiante, o Auto de Constatação apresentou diálogos nos quais restou nítida a participação de "Tiago" na empreitada criminosa, à medida que há um conflito entre Amanda e Adevaldo (Imbaúba) acerca de uma dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juros que Tiago deveria a esse último.<br>Nos áudios n. 77 e 78 (p. 213), a pessoa de Adevaldo (Imbaúba) questiona Amanda Pagno acerca da falta de pagamento do dinheiro emprestado, bem como reclama da falta de respeito que o devedor tem contra sua pessoa.<br>A seguir, Amanda Pagno envia sua resposta por meio do áudio n. 79 (p. 213) e nesse áudio ela menciona diversas vezes para que "Imbaúba" mudasse o tom da conversa, o tom da cobrança, porque o "respeito Imbaúba é a sua essência, não é porque você tem um dinheiro no bolso que você pode me humilhar". Adiante, ela menciona que "seu Patrão" não enviou o pagamento porque "quebrou o celular ontem.. Perdeu o celular e não me avisou disso aê (sobre a dívida).. Mas tem 7 mil pra mandar sábado.. Não tem problema vou pagar os dois e meio (juros) amanhã e aviso ele que eu passe pra você aí mando o restante no sábado".<br>A investigada Amanda Pagno também reforçou ao "Imbaúba" no áudio n. 81 que os dois e meio de juros (2,5%) também eram do Tiago, finalizando a conversa dizendo "eu avisarei meu patrão que eu mandar o seu juro".<br>O nome "Tiago" se repete nos áudios n. 83 e 84 e, de fato, pelos áudios acima expostos, por si só, nada leva a identificação do réu Tiago Canhoto, porém a situação muda quando passamos a analisar o conteúdo dos áudios n. 87 e seguintes, pois nesses é possível ver que "Tiago" tem uma esposa, a qual tem seu nome revelado nos áudios n. 90 e 112 pela investigada Amanda Pagno.<br>Aliás, a TATI, esposa do Tiago Canhoto, enviou áudio para Amanda (encaminhado para Eliseu celular apreendido), com o seguinte teor:<br>"Amanda, não precisa disso, é que o Tiagão não fez a transferência pra ele (Imbaúba), porque todas as contas do Tiago é tudo pelo celular..<br>Transferência o Tiago faz pelo celular entendeu. E ele tá sem o celular, to quase terminando aqui no shopping pra resolver a questão do chipe dele, vou passar no serviço dele vou deixar o chipe lá, ele já começa a resolver os bozinhos dele tá bom  Mas não precisa disso não.. Tudo essa movuca que esse rapaz tá fazendo isso aí é desnecessário".<br>Portanto, coligando-se os áudios n. 23, 77, 78, 79, 81, 83, 84, 87, 90 e 112, chega-se facilmente a conclusão de que a pessoa de "Tiago", citado nos diversos áudios, é pessoa que tem "Tati" como esposa. A partir daí, conforme informado nas audiências, a equipe policial realizou uma pesquisa nas redes sociais e identificaram o réu Tiago Ramão Canhoto, à medida que tal confirmação também veio do depoimento prestado por Antônio de Souza às p. 187, que assim disse: "Que viu Tiago Canhoto, o qual reconhece em fotografia mostrada nesta Delegacia de Polícia, tendo o visto apenas uma vez na casa de Amanda".<br>Não só isso, nos documentos de p. 548 e 555, anexados pelo denunciado junto a sua resposta à acusação, extrai-se que sua esposa se chama Tatiane Papirtes Pereira, ou seja, a "Tati" das conversas exibidas acima.<br>Daí porque a versão apresentada pelos agentes públicos Edson Massi Vilhalva Júnior, Investigador de Polícia Judiciária, e Jarley Inácio de Souza, Delegado de Polícia, está coerente com a prova documental/pericial e sobrepõe a versão genérica de negação da autoria apresentada pelo denunciado Tiago Romão Canhoto".<br>Consoante se verifica, muito embora o reconhecimento fotográfico realizado por Antônio de Souza (f. 187) não tenha valor probatório, pois fora realizado sem a observância da forma prevista no art. 226 do CPP, foram reunidos nos autos diversas outras provas acerca da identidade da pessoa identificada como "Tiago" nas conversas identificadas na quebra de sigilo, o qual seria efetivamente o acusado Tiago Ramão Canhoto, sobretudo acerca do fato da esposa dele se chamar Tatiane Papirtes Pereira, pessoa identificada como "Tati" nas conversas extraídas.<br>Além do mais, consta dos autos depoimentos dos policiais que participaram da investigação os quais identificaram a pessoa de "Tiago" como sendo o acusado Tiago Ramão Canhoto, depoimentos estes que possuem alto valor probatório.<br>Ressalta-se que tais declarações possuem valor probatório, sendo que não há qualquer suspeição no testemunho de agentes públicos e, como já decidido, por inúmeras vezes, tais depoimentos são válidos e eficazes para embasar um decreto condenatório, mormente quando confirmados em juízo e em harmonia com demais elementos de prova, conforme destaca a abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Sendo assim, resta devidamente comprovada, no caso em comento, a prática pelo réu Tiago Romão Canhoto, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Pedido de Condenação (art. 2º, da Lei n.º 12.850/13) - Réus ELISEU FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES, PAULA VIEIRA DE SOUSA, LUANA DIAS PEREIRA e TIAGO RAMÃO CANHOTO<br>Em seu recurso, o Ministério Público requer também a condenação dos apelados Eliseu Felipe de Oliveira Fernandes, Paula Vieira de Sousa, Luana Dias Pereira e Tiago Ramão Canhoto pelo delito descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).<br>Também lhe assiste razão.<br>A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 16/22), B.O. (fls. 70/75), Auto de Apreensão (fls. 77/79 e 114), Laudo de Exame de Constatação (fls. 89/90 e 115/116), Relatório de Informação (fl. 113), Despacho de Indiciamento (fl. 186), Termo de Reconhecimento Fotográfico (fl. 193), Auto de Constatação em Telefone Apreendido (fls. 194/242), Relatório Final de IP (fls. 244/251), Laudo de Exame Toxicológico (fls. 253/265), Laudo Pericial (fls. 472/478), bem como a Prova Testemunhal.<br>A autoria também é certa e recai sobre o Apelados.<br>Segundo o art. 1º da Lei n.º 12.850/13, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.<br>Ainda, consta do art. 2º, caput, da referida lei que: "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas."<br>Nesse norte, restou devidamente comprovado que a conduta dos apelados Eliseu Felipe de Oliveira Fernandes, Paula Vieira de Sousa, Luana Dias Pereira e Tiago Ramão Canhoto se amoldam perfeitamente no disposto no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, eis que associaram, de modo estável e permanente, com o escopo de praticar reiterados crimes de tráfico de drogas, como bem demonstrado no panorama elaborado na apelação de f. 1212-1251, cuja fundamentação adoto como razão de decidir:<br>" ..  A) Grupo com estrutura organizacional não fortuita diz das estruturas percebidas dentro da organização, voltado ao trabalho permanente:<br>A ORCRIM em evidência é formada por pessoas que compõem uma estrutura organizacional propositada, ou seja, as pessoas que fazem parte dessa organização se interligam de forma não casual. Seguem abaixo as pessoas identificadas, suas respectivas funções e provas acerca do ilícito criminal.<br>LÍDERES<br>As denunciadas Amanda Pagno Cordeiro e Andressa Neres de Souza ocupam a função de líderes, à medida que atuavam, na maior parte das vezes, externando comandos aos demais subalternos, além de recrutar usuários-traficantes para ocuparem a função de armários.<br>Com efeito, o Auto de Constatação em Aparelho Celular apreendido, realizado após autorização judicial, foi possível notar os seguintes pontos relevantes que demonstram a liderança de Amanda Pagno Cordeiro.<br>(..) Em um desses diálogos (áudio n. 82), a líder chega a dizer que aufere lucro de 160 mil reais em dois meses de comercialização de droga. Outros diálogos, apontam que Adevaldo (financiador) cobra o dinheiro dos juros referentes ao capital emprestado para movimentação criminosa (p.<br>210-212).<br>Não só isso, a todo momento nos diálogos constatados entre Eliseu Felipe e Amanda Pagno, no aplicativo whatsapp, ambos se referem à Andressa Neres (na época recém presa pela atuação policial) como uma pessoa também responsável pela operação criminosa de venda de entorpecentes. A exemplo dos diálogos referentes aos áudios n. 02, 36, 113, 121, 132 (p. 194-243).<br>O depoimento judicial (p. 868/869) prestado pelo presidente da investigação policial, Delegado Jarley Inácio de Souza, demonstra categoricamente como o grupo era comandado pelas dupla de mulheres.<br>É válido destacar nesse subtópico que Andressa Neres de Souza, em decorrência da mesma operação, foi presa e processada nos autos da ação penal n. 0000179-14.2021.8.12.0025, na qual a denunciada foi definitivamente condenada pela prática do crime de Tráfico de Drogas.<br>Também foram presas as pessoas de Amanda Pagno Cordeiro, Daniel Vítor dos Santos Pinto e Luana Dias Pereira em decorrência da operação policial, conforme B.O n. 172/2021 e Ação Penal n. 0000497- 94.2021.8.12.0025, à medida que os denunciados também restaram definitivamente condenados pelo Tráfico de Drogas em Bandeirantes.<br>Portanto, pelas provas colacionadas, evidentemente que o grupo criminoso era comandado pela dupla Amanda Pagno e Andressa Neres.<br>FINANCIADOR<br>A denúncia imputou a função de financiador da operação de tráfico de drogas e organização criminosa ao réu Adevaldo Simões Gonçalves, conhecido por "Imbaúba", à medida que recebia periodicamente o dinheiro emprestado, juros e lucros. Inclusive, constatou-se do aparelho celular de Eliseu Felipe a existência do comprovante de depósito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do integrante Adevaldo Simões Gonçalves.<br>De igual maneira, presenciou-se diálogos entre ele e Amanda Pagno acerca da dívida referente ao empréstimo a juros, conforme áudios n. 67, 69, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 86, 87, 88, 89, 90, 96, 100, 107, 109 e 112 (p. 211-221).<br>Desses áudios captados, extrai-se a estreita relação entre Adevaldo e o grupo criminoso, especialmente as pessoas que ocupam o "alto escalão" da OrCrim, sendo Amanda, Andressa e Tiago. Também é possível ver que o grupo fez uma dívida de R$ 10.000,00 com Adevaldo, porém Adevaldo não estava "sabendo cobrar a dívida", inclusive Amanda alertou que Tiago, o patrão, teria mais de dez capangas e poderia dar "merda" para Adevaldo, caso ele fosse até a residência daquele cobrar a dívida.<br>INTERMEDIADOR/FORNECEDOR/LÍDER<br>Na sequência, o denunciado Tiago Ramão Canhoto, ao mesmo tempo em que também era considerado como líder do grupo, tanto que Amanda o chamava de "Patrão", exercia ainda o elo com fornecedores da droga. Isto é, a droga que chegava em Bandeirantes/Ms para comercialização pelo grupo era por ele intermediada.<br>Nesse sentido, em seu depoimento judicial (p. 868/869), o Delegado de Polícia Jarley Inácio de Souza ressaltou que o réu Tiago Ramão Canhoto funciona como um "elemento oculto" da organização criminosa, à medida que poucas pessoas têm acesso a ele, ou seja, apenas aquelas que estão mais no topo da estrutura organizacional do grupo criminoso, entre elas, Amanda Pagno e Andressa Neres.<br>A testemunha ainda informou, após indagada, como a investigação policial chegou a conclusão de que o réu Tiago Canhoto fazia parte do grupo criminoso, sendo feito através do acesso aos aparelhos celulares apreendidos, notadamente após a quebra legal do sigilo telefônico/telemático, oportunidade na qual se observou diversas mensagens de texto envolviam o nome Tiago e também o nome Tati, essa última sendo esposa daquele. Na audiência ele realçou que as mensagens demonstravam o envolvimento dele direto na empreitada delituosa, especialmente mensagens trocadas com informações sobre quantidade de drogas e valores, fluxo de pagamentos e divisões de lucros das operações.<br>De igual maneira, o Investigado de Polícia Judiciária Edson Massi Vilhalva (p. 868/869) também deixou registrado em audiência o caminho percorrido pela investigação para identificação do acusado Tiago Ramão Canhoto como integrante da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas: (i) quebra do sigilo telefônico/telemático; (ii) constatação de aparelho celular apreendido; (iii) verificação de mensagens envolvendo pessoa de nome Tiago, esposo de Tati; (iv) varredura nas redes sociais e (v) Antônio de Souza (pai de Andressa) confessou ter presenciado Tiago Romão Canhoto na residência de Amanda e assinou um reconhecimento fotográfico.<br>Por seu turno, o réu Tiago Ramão Canhoto, durante seu interrogatório judicial, informou que sua esposa residia em Bandeirantes, porém no ano de 2016 passaram a residir em Campo Grande/MS, de outro lado negou veemente a acusação que lhe foi feita, negando conhecer Andressa, Antônio e as mensagens captadas do aparelho celular apreendido. Também ressaltou que não tem relação com Amanda Pagno, a qual só sabe quem é porque sua esposa era amiga do pai dela.<br>Ocorre que a versão apresentada pelo denunciado se encontra desassociada das provas dos autos, conforme se demonstra adiante.<br>Nesse sentido, existem os diálogos entre Amanda e Eliseu Felipe, consistentes no áudio n. 23 (p. 202/203) que ela expôs ao interlocutor o formato da divisão dos lucros, à medida que "de cada dois mil de óleo que vende, milão é o lucro, desses milão de lucro, quinhentos é do Tiago, mil é mercadoria. Então, de cada dois mil, mil e quinhentos é do Tiago, quinhentos é o lucro que sobra que é meio a meio. Tem que entender que de cada dois mil, só quinhentos fica pra quem vende".<br>Adiante, o Auto de Constatação apresentou diálogos nos quais restou nítida a participação de "Tiago" na empreitada criminosa, à medida que há um conflito entre Amanda e Adevaldo (Imbaúba) acerca de uma dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e juros que Tiago deveria a esse último.<br>Nos áudios n. 77 e 78 (p. 213), a pessoa de Adevaldo (Imbaúba) questiona Amanda Pagno acerca da falta de pagamento do dinheiro emprestado, bem como reclama da falta de respeito que o devedor tem contra sua pessoa.<br>A seguir, Amanda Pagno envia sua resposta por meio do áudio n. 79 (p. 213) e nesse áudio ela menciona diversas vezes para que "Imbaúba" mudasse o tom da conversa, o tom da cobrança, porque o "respeito Imbaúba é a sua essência, não é porque você tem um dinheiro no bolso que você pode me humilhar". Adiante, ela menciona que "seu Patrão" não enviou o pagamento porque "quebrou o celular ontem.. Perdeu o celular e não me avisou disso aê (sobre a dívida).. Mas tem 7 mil pra mandar sábado.. Não tem problema vou pagar os dois e meio (juros) amanhã e aviso ele que eu passe pra você aí mando o restante no sábado".<br>A investigada Amanda Pagno também reforçou ao "Imbaúba" no áudio n. 81 que os dois e meio de juros (2,5%) também eram do Tiago, finalizando a conversa dizendo "eu avisarei meu patrão que eu mandar o seu juro" O nome "Tiago" se repete nos áudios n. 83 e 84 e, de fato, pelos áudios acima expostos, por si só, nada leva a identificação do réu Tiago Canhoto, porém a situação muda quando passamos a analisar o conteúdo dos áudios n. 87 e seguintes, pois nesses é possível ver que "Tiago" tem uma esposa, a qual tem seu nome revelado nos áudios n. 90 e 112 pela investigada Amanda Pagno.<br>Aliás, a TATI, esposa do Tiago Canhoto, enviou áudio para Amanda (encaminhado para Eliseu celular apreendido), com o seguinte teor: "Amanda, não precisa disso, é que o Tiagão não fez a transferência pra ele (Imbaúba), porque todas as contas do Tiago é tudo pelo celular..<br>Transferência o Tiago faz pelo celular entendeu. E ele tá sem o celular, to quase terminando aqui no shopping pra resolver a questão do chipe dele, vou passar no serviço dele vou deixar o chipe lá, ele já começa a resolver os bozinhos dele tá bom  Mas não precisa disso não.. Tudo essa movuca que esse rapaz tá fazendo isso aí é desnecessário".<br>Portanto, coligando-se os áudios n. 23, 77, 78, 79, 81, 83, 84, 87, 90 e 112, chega-se facilmente a conclusão de que a pessoa de "Tiago", citado nos diversos áudios, é pessoa que tem "Tati" como esposa. A partir daí, conforme informado nas audiências, a equipe policial realizou uma pesquisa nas redes sociais e identificaram o réu Tiago Ramão Canhoto, à medida que tal confirmação também veio do depoimento prestado por Antônio de Souza às p. 187, que assim disse: "Que viu Tiago Canhoto, o qual reconhece em fotografia mostrada nesta Delegacia de Polícia, tendo o visto apenas uma vez na casa de Amanda".<br>Não só isso, nos documentos de p. 548 e 555, anexados pelo denunciado junto a sua resposta à acusação, extrai-se que sua esposa se chama Tatiane Papirtes Pereira, ou seja, a "Tati" das conversas exibidas acima.<br>Daí porque a versão apresentada pelos agentes públicos Edson Massi Vilhalva Júnior, Investigador de Polícia Judiciária, e Jarley Inácio de Souza, Delegado de Polícia, está coerente com a prova documental/pericial e sobrepõe a versão genérica de negação da autoria apresentada pelo denunciado Tiago Romão Canhoto.<br>De acordo com o apreciado até o momento, o somatório das provas documentais, periciais, com os depoimentos prestados pelos policiais, agentes públicos que gozam de presunção de idoneidade, aliado ao depoimento extrajudicial de Antônio de Souza, são satisfatórias para a condenação do réu Tiago Ramão Canhoto pelo crime de Organização Criminosa e Tráfico de Drogas.<br>(..)<br>DISTRIBUIDORES/REVENDEDORES<br>Depois dos mencionados acima, na cadeia do grupo criminoso, estavam Eliseu Felipe de Oliveira Fernandes, Antônio de Souza e Paula Vieira de Sousa, os quais eram responsáveis por distribuir o entorpecente e recolher o dinheiro das vendas.<br>De início, vale destacar que no tocante ao crime de Tráfico de Drogas e Organização Criminosa, o réu Eliseu Felipe de Oliveira Fernandes confessou a sua autoria delitiva em sede judicial, tanto que informou que a "pasta base" localizada consigo era para a comercialização. Ainda, destacou que pegava pouca quantidade para vender e pagar suas contas, sendo que Amanda Pagno era quem fornecia o entorpecente e era com ela que fazia a "contabilidade" das vendas de drogas.<br>Não só isso, o réu também apresentou informação de que Paula Vieira de Souza "ficava no core" de movimentar a droga na cidade, ou seja, fazia o transporte/distribuição.<br>Portanto, a sua confissão alinhada as demais provas colhidas, especialmente as documentais/periciais, são suficientes para a condenação.<br>De todo modo, passa a demonstrar adiante as provas colhidas que mostram a participação de cada um dos integrantes desse grupo de distribuidores/revendedores.<br>O investigado Antônio de Souza trata-se do pai de Andressa de Souza Neres (presa em outra fase da operação) e detinha função de revezar a responsabilidade pela boca de fumo da residência da Rua Natal com o corréu Eliseu Felipe de Oliveira Fernandes, ou seja eram as pessoas que revendiam a droga na boca de fumo quando os usuários chegavam no local. Enquanto, de outro lado, tinha a ré Paula Vieira de Souza que era responsável por movimentar o entorpecente pelas bocas de fumo e para usuários de drogas que "encomendassem" a droga.<br>A testemunha Renilson Borges da Costa, ouvido na fase policial, confirmou ao Delegado de Polícia Civil que já teria comprado entorpecente diretamente com a pessoa de Eliseu Felipe (termo de depoimento às p. 39/40), inclusive, no dia da operação que ocasionou a prisão de Eliseu Felipe, a testemunha havia comparecido ao local onde funcionava a boca de fumo para adquirir droga, razão pela qual foi convidado a prestar o depoimento.<br>Em sede judicial, apesar de inicialmente negar ter adquirido droga de Eliseu Felipe, a seguir confirmou que já teria comprado droga de Eliseu (termo de assentada às p. 964/965).<br>Trecho referente ao mês de fevereiro/2021, áudio n. 11, no qual Eliseu Felipe e Antônio de Souza recebem ordens de Amanda Pagno, a qual diz para que Eliseu avise o corréu para ficar na boca de fumo enquanto ele vai ajudar aquela a "fechar" o pó de cocaína e pasta-base, pois ela está sobrecarregada (p. 199), segue transcrição in litteris: "Falei pra você avisar seu mocó que assim que eu vou almoçar, tomar um banho, fechar uma caixa aqui.. No máximo uma e meia, duas horas eu vou levar essas mercadorias..<br>Você corta cinco caixa igual eu te ensinei, tudo caixinha, manda quatro pro mocó e fecha uma pra você vender na bala.. O seu Antônio vai ter que ficar aí a noite pra você vir ajudar a fechar o meu óleo e meu pó que to sobrecarregada".<br>Já no áudio de n. 125 das p. 224, em diálogo entre Amanda Pagno e Eliseu fica demonstrado que Antônio tinha participação na estrutura da organização criminosa, pois enquanto falava sobre Andressa para Eliseu, disse que: "Eu, seu Antônio, Eliseu dando o sangue por você e você mandando recado pra vagabundo", pois além disso, no áudio de n. 001 presente na fl. 229 (conversa entre Felipe e Antônio de Souza), Antônio manda o seguinte áudio "quer que leva o negócio pra você aí ".<br>Assim, evidente que o Antônio de Souza (réu com processo desmembrado para outros autos) detinha a função de revezar a responsabilidade pela boca de fumo com o corréu Eliseu Felipe. Isso também se extrai dos diálogos referentes aos áudios n. 003, 004 e 005 nos quais Eliseu Felipe questiona o seu parceiro da "direção" da boca de fumo sobre uma bicicleta que estaria no fundo da residência e se ela havia emprestado para alguém, além de também pedir, por mensagem escrita (p. 229 imagem 1), ao réu Antônio que cobrasse da ré Paula Vieira o "dinheiro dela".<br>(..) E essa situação se repete nos áudios n. 54 e 55 (p. 208), nos quais Amanda Pagno fala com Eliseu Felipe para esconder o entorpecente que a "Paulinha" irá levar, pois "não da pra ficar com a muita coisa no corpo dela porque a polícia tá de zói".<br>Isto é, a ré Paula Vieira de Souza transportava entorpecente em seu corpo, uma vez que a abordagem e fiscalização policial se torna mais difícil, já que há necessidade de uma agente policial feminina para busca pessoal.<br>Aliás, o modo de agir da organização criminosa exposto nas mensagens constatadas acima foi confirmado pelos policiais a partir da prisão flagrancial de Paula Vieira de Souza no dia 10-2-2021, já que a equipe policial localizou 10 (dez) porções de maconha divididas e prontas para comercialização, totalizando 44,50 gramas, que estavam nas vestimentas da autuada.<br>(..)<br>ARMÁRIOS/ARMAZENADORES<br>Por fim, restaram as pessoas de Claiton de Souza Lima, Daniel Vítor dos Santos Pinto, Silvana Tigre e Luana Dias Pereira, aos quais foram apontadas as funções de armários, ou seja, armazenavam as drogas em suas residências sob a ordem da líder Amanda Pagno Cordeiro.<br>Inicialmente, este Órgão Ministerial não logrou êxito em comprovar a participação direta de Claiton de Souza Lima e Silvana Tigre no grupo criminoso, pois, a despeito de ter sido localizado diversos microtubos na residência de Silvana (usualmente destinado para acondicionamento de cocaína), nenhuma droga lá foi localizada, bem como no seu interrogatório judicial Eliseu Felipe realçou que a investigada era usuária de droga (usou a expressão "arrastada na droga") e não tinha condições de contribuir na comercialização de drogas, do mesmo modo em relação ao Claiton, apesar de estar no dia da prisão na residência de Eliseu, não há prova segura de que trabalhava como "mocó" de Amanda, especialmente pela versão apresentada por Eliseu, motivo pelo qual a absolvição por falta de provas suficientes é necessária.<br>De outro lado, quanto aos réus Daniel Vítor dos Santos Pinto e Luana Dias Pereira as provas apontam pela integração da organização criminosa, os vquais detinham a função de armazenadores da droga.<br>A testemunha Jarley Inácio de Souza, ouvido judicialmente, ressaltou que Daniel Vítor dos Santos Pinto e Luana Dias Pereira trabalhavam com a função de armazenamento das drogas.<br>E isso, conforme documentos juntados nesse momento, ficou nítido no IP n. 61/2021 (autos n. 0000497-94.2021.8.12.0025), oriundo da mesma operação "Tolerância Zero", já que a equipe policial flagrou Daniel Vítor com dois tabletes de maconha e, em sua residência, também havia balança de precisão, rolos de plástico, rolos de papel aluminío, pinos para acondicionamento de cocaína.<br>Nessa mesma residência estava Amanda Pagno, a qual confessou ser a proprietária da droga e ordenou que Daniel Vítor corresse quando viu a viatura policial se aproximar.<br>(..) Em local próximo à residência de Daniel Vítor, a equipe policial abordou Luana Dias Pereira que tentava esconder uma mochila com grande quantidade e variedade de drogas. Na ocasião, a denunciada confessou que armazenava essa droga mediante pagamento mensal feito por Amanda Pagno (..) Vale ressaltar que os acusados Daniel Vítor e Luana Pereira restaram definitivamente condenados por tráfico de drogas (ocorrido no dia e local diversos do apurado nesses autos).<br>A par desse apanhado de provas, há comprovação de que os acusados enquanto integrantes da organização criminosa em testilha, mantiveram contatos telefônicos não só atinentes à prática dos crimes de tráfico de drogas, como também relativos à estruturação e mantença do próprio grupo, tais como movimentações financeiras (depósitos para pagamentos de integrantes), atualizações funcionais (quanto às funções exercidas em cada empreitada e com relação às linhas telefônicas a serem utilizadas pelos membros) e planejamentos de ações criminosas (operacionalização).<br>B) Formação por, no mínimo, quatro pessoas: infere-se que a organização criminosa em comento é composta por pelo menos 11 (onze) pessoas identificadas, conforme externado acima, muito embora nesses autos esteja sendo tratado apenas sobre parte dos envolvidos.<br>C) A estabilidade temporal do grupo criminoso é manifesta: Sopesando as informações colhidas no curso das investigações, é possível afiançar que, acaso permaneçam soltos, a rotina criminosa estabelecida pelo ao menos desde o ano encerramento do ano de 2020 até o desmantelamento da operação em 2021, terá seguimento, visto que o grupo é relativamente grande e esteve em constante movimento, raramente sendo surpreendidos, percebendo-se ainda que a malta evolui e migra, na tentativa de burlar as apurações. Ademais, observou-se que mesmo após a prisão de parte dos integrantes, o bando não se intimidou, adaptou-se e continuar a traficar drogas em Bandeirantes, inclusive usando o mesmo ponto de referência.<br>D) A atuação do bando é aprimorada: já que se verificou que os tais evitam utilizar o telefone para se comunicar durante as tratativas, priorizando os contatos pessoais. Quando realizam contatos telefônicos, o fazem por intermédio de aplicativos instalados em aparelhos celulares, valendo-se de conversas cifradas, uso de apelidos, etc., tudo com o propósito de burlar eventual ação estatal. Deflui-se do apurado, que o modus operandi era conhecido por seus integrantes e consiste em distribuir os entorpecentes em pequenas quantidades para vários pontos de venda, bem como vários pontos de armazenamento (na casa dos ocupantes da função de "armários), ao passo que a líder fazia questão de recrutar pessoas usuárias-traficantes para armazenar esse entorpecente e, então, receber pagamento por meio de drogas a fim de manter a sustentação do vício.<br>E) Finalidade de praticar infrações graves: A malta se interliga com a única e finalidade de praticar tráficos de drogas, ou seja, infrações graves, cujas penas são de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa.<br>F) Obtenção de vantagem: Restou claro ainda que a intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material, uma vez que a traficância é realizada de modo que aqueles que dele participam, possam receber algum benefício, geralmente pecuniário. Aliás, nesse ponto, os relatórios sintéticos de interceptação telefônica e relatório SIG (análise das mensagens extraídas do aparelho celular) apontam a existência de lucro pela venda de entorpecentes. Inclusive, foram apreendidos mais de mil reais em cédulas de dinheiro, oriundas do tráfico, além de comprovantes de pagamentos aos integrantes da malta. É válido deixar ressaltado também que no áudio n. 82 (p. 214), a malta criminosa chegou a dizer que faturam R$ 160.000,00 em dois meses de movimento da traficância.<br>Assim, evidenciada a existência de uma organização criminosa iniciada em Bandeirantes com extensão na capital Campo Grande que tinha como objetivo a prática de tráfico de drogas, bem como restou cabalmente mostrado a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de integrar organização criminosa (..)." (grifei)<br>Dessa forma, demonstrada a união de vontades, a estrutura organizacional com o caráter de permanência e vínculo duradouro quanto à intenção da prática de crimes graves por parte dos acusados, em que pese o contido na sentença proferida pelo juízo a quo, a condenação de Eliseu Felipe de Oliveira Fernandes, Paula Vieira de Souza, Tiago Romão Canhoto e Luana Dias Pereira pela prática do crime de integrar organização criminosa (Art. 2º da Lei nº. 12.850/2013) é medida que se impõem.<br>Pela leitura do excerto transcrito, observo que o acórdão combatido consignou que as provas amealhadas aos autos não deixaram dúvidas a respeito do vínculo estável, permanente e duradouro entre o ora agravante e os demais corréus, bem como da divisão de tarefas e a hierarquia entre eles para a prática de atividades ilícitas, bem como o envolvimento do ora postulante, de forma direta, no tráfico de drogas.<br>Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do recorrente, sobretudo porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.<br>Dessa forma, como a Corte local, após toda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do requerente, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br> .. <br>2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 865.902/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2016, destaquei).<br> .. <br>- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial.<br>Súmula n. 7/STJ.<br>- O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.