ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental mas declarou de ofício a extinção da punibilidade do recorrente José Alexandre Guilardi de Freitas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, CAPUT E VI, DA LEI N. 9.613/98. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br>1. Não há omissão no julgado se a parte em nenhum momento dos autos alegou a prescrição da pretensão punitiva.<br>2. Por se tratar de questão de ordem pública, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício.<br>3. O Tribunal de origem fixou a sanção definitiva do recorrente em 3 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, caput e VI, da Lei n. 9.613/1998 c/c o art. 71 do Código Penal, de modo que o prazo prescricional é de 8 anos, consoante arts. 109, IV, do Código Penal.<br>4. Os fatos ocorreram posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007, de modo que o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.<br>5. No caso, houve o transcurso do lapso em questão entre as datas da publicação do acórdão confirmatório da condenação (22/8/2017) e a presente data (22/10/2025). Assim, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do acusado.<br>6. Agravo regimental não conhecido, mas declarada de ofício a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.

RELATÓRIO<br>JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.710-2.713, ao qual foi negado provimento.<br>Alega que não foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, CAPUT E VI, DA LEI N. 9.613/98. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br>1. Não há omissão no julgado se a parte em nenhum momento dos autos alegou a prescrição da pretensão punitiva.<br>2. Por se tratar de questão de ordem pública, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício.<br>3. O Tribunal de origem fixou a sanção definitiva do recorrente em 3 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, caput e VI, da Lei n. 9.613/1998 c/c o art. 71 do Código Penal, de modo que o prazo prescricional é de 8 anos, consoante arts. 109, IV, do Código Penal.<br>4. Os fatos ocorreram posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007, de modo que o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.<br>5. No caso, houve o transcurso do lapso em questão entre as datas da publicação do acórdão confirmatório da condenação (22/8/2017) e a presente data (22/10/2025). Assim, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do acusado.<br>6. Agravo regimental não conhecido, mas declarada de ofício a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.<br>VOTO<br>I. Alegada Omissão<br>Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca da declaração da prescrição. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, uma vez que a matéria não foi trazida pela defesa anteriormente.<br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>II. Prescrição - matéria de ordem pública<br>Em que pese os embargos de declaração não comportarem provimento, identifico matéria de ordem pública que enseja a sua declaração de ofício. Infere-se dos autos que o recorrente teve a pena fixada em 3 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão mais multa, pela prática do delito descrito no art. 1º, caput e VI, da Lei n. 9.613/98 c/c o art. 71 do Código Penal, com trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público.<br>Consoante o disposto no art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional da pena estabelecida em concreto é de 8 anos.<br>Os fatos delituosos ocorreram entre os anos de 1999 e 2010.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão, para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, de acordo com o art. 117, IV, do Código Penal.<br>Ressalto, no ponto, que o Tema 788 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal está relacionado à prescrição da pretensão executória - matéria não apreciada neste recurso, tal como detalhado anteriormente.<br>Ademais, esta Corte Superior, no julgamento de Recursos Especiais Representativos da Controvérsia relacionados ao Tema Repetitivo 1100 (REsps n. 1.920.091/RJ e 1.930.130/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Seção, DJe 22/8/2022) , consolidou o posicionamento de que "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".<br>Além disso, decidiu-se que esse entendimento é aplicável "aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 12/3/2021).<br>No caso, como os fatos delituosos são posteriores à Lei n. 11.596/2007, houve o transcurso do lapso em questão entre as datas da publicação do acórdão confirmatório da condenação (22/8/2017) e a presente data (22/10/2025).<br>Assim, reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa e decreto a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração, mas declaro de ofício a extinção da punibilidade do recorrente JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à Corte de origem para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.