ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO (OCULTAÇÃO). ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJULGAMENTO DO CASO. INADMISSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como obscuros ou omissos.<br>3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.704-2.709, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>O embargante sustenta, em síntese, que há obscuridade e omissão no julgado, nos seguintes pontos: a) fixação da data de cessação da conduta delitiva; negativa de reconhecimento da confissão espontânea; c) bis in idem na valoração da duração da conduta.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO (OCULTAÇÃO). ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJULGAMENTO DO CASO. INADMISSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como obscuros ou omissos.<br>3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como obscuros ou omissos (fls. 2.704-2.709):<br> .. <br>De igual forma, também não procede a afirmação de que houve o preenchimento indevido, pela sentença, do momento em que cessou a conduta do recorrente, uma vez que não indicado pela denúncia. No particular, é clara a afirmação contida do acórdão de que "a denúncia permite a relação da data final da cadeia delitiva (em 26-02-2010) como sendo a do descobrimento do esquema" (fl. 1.625).<br>E ainda: "A insurgência das partes, na verdade, envolve a discussão sobre a natureza do delito imputado aos réus, se crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes. Todavia o Ministério Público Federal claramente adota o entendimento de que se trata de crime permanente, e a narrativa acusatória está ajustada a essa tese. Logo, não se trata de inépcia da denúncia" (fl. 1.626).<br>De fato, o crime de lavagem, na modalidade ocultação, se trata de crime permanente (v. g. AgRg no HC n. 574.573/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, D Je ). Aliás, a Corte Especial deste Superior Tribunal já28/6/2021 decidiu: "O crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultar, é de natureza permanente" (QO no PePrPr n. 4/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, D Je 3 /32021). Logo, em relação a esse aspecto, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>No que tange aos aspectos ligados à fixação da pena, extrai-se do acórdão que "João Batista não confessou o crime pelo qual foi condenado" (fl. 1.635), de modo que justificada a não incidência da atenuante correspondente; além disso, as duas circunstâncias judiciais consideradas negativas foram devidamente justificadas (culpabilidade, em virtude da condição de vasta experiência e do excelente grau de instrução com qualificação técnica acima da média, ostentada pelo recorrente, bem como as circunstâncias do crime, em razão das condutas delitivas perdurarem por cerca de 10 anos).  .. <br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.