ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Nos aclaratórios em exame, a defesa não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento do pedido.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VALDECY FRANCISCO DA CONCEIÇÃO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 615-617, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto no recurso especial. Postulava-se, em síntese, a desclassificação da conduta de furto qualificado para estelionato simples<br>Trata-se de réu condenado pela prática do delito de furto duplamente qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, à razão mínima, em continuidade delitiva.<br>Em suas razões, o embargante assinala vício de omissão no acórdão, uma vez que, em síntese (fls. 624-626):<br> ..  a defesa técnica, no âmbito do agravo regimental (e-STJ, fls. 604/610), demonstrou a viabilidade da revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como fez menção ao Recurso Especial (e-STJ, fls. 511/518) e ao Agravo (e-STJ, fls. 544/549) que, de forma objetiva, apontaram as questões incontroversas do acórdão originário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls. 499/503)  .. .<br> ..  citou jurisprudência análoga e recente em relação à controvérsia posta no recurso (e-STJ, fls. 604/610). Ou seja, afastaram-se os óbices das Súmulas nº 07 e 83/STJ, notadamente considerando que os julgados apontados, prolatados no âmbito dos recursos excepcionais, demonstram a corriqueira análise da matéria na via eleita e a plausibilidade jurídica da pretensão, que não demanda reexame fático-probatório.<br> ..  Contudo, do acórdão que analisou o agravo regimental (e-STJ, fls. 617), colhe-se que as questões de impugnação específica, essenciais para o conhecimento do agravo (art. 1021, §1º, do CPC e Súmula nº 182/STJ), não foram devidamente analisadas no julgado, que se limita a reiterar pragmaticamente as razões da decisão monocrática (e-STJ, fls. 592/599), incorrendo em omissão e obscuridade sanáveis na via eleita  .. .<br>Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Nos aclaratórios em exame, a defesa não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento do pedido.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, porquanto, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>Na hipótese, reitero: a irresignação da parte se resume ao inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Na hipótese dos autos, a defesa pretende desconstituir a condenação (pedido desclassificatório) em nome do ora agravante. Todavia, revolver matéria fático-probatória é procedimento inaplicável na via do recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Por isso, insistir na análise do pleito trazido, mesmo que no âmbito de manejo de recursos diversos, implicaria o exame da inocência do réu, cuja competência é exclusiva das instâncias ordinárias.<br>Diante dessas considerações, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>Logo, não há contradição, ambiguidade ou omissão a ser sanada.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.