ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDRE LUIZ PEREIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 375-379, em que a Sexta Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interposto pela defesa.<br>A defesa afirma que o acórdão foi omisso, obscuro e incorreu em erro material.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que a defesa deixou de infirmar, especificamente, a motivação lançada na decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Constou da decisão impugnada que "a defesa deixou de impugnar todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade, porquanto, em relação à desta Corte Súmula n. 7 Superior, discorreu, , acerca da desnecessidade de reexame de provas genericamente para análise do pleito, . sem demonstrar de que maneira o óbice estaria superado". Registrou-se que "o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal ao negar seguimento ao REsp, de modo que considero correta a decisão ora agravada."<br>O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o rejulgamento do feito, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.