ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado .<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PAULO MARCIO TAVARES opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 2.499-2.501, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela defesa.<br>A defesa afirma que o acórdão foi omisso e contraditório.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado .<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento.<br>A defesa alega que o acórdão foi omisso porque não analisou "a manifesta ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão do TJGO, que utilizou fundamentação genérica para reformar uma sentença de 1º grau que se encontrava concreta e individualizada".<br>Depreende-se da decisão embargada, todavia, que o Tribunal estadual "apresentou fundamentação idônea ao consignar que "a gravidade da conduta praticada revela e a forma como ocorreu é evidência suficiente de que o apelado não está apto para exercer função pública escolhida por ele próprio, a qual demanda integridades emocional e psicológica, as quais não demonstrou possuir, diante da violação dos deveres inerentes às suas funções"".<br>No que concerne à suposta "contradição e omissão específica", note-se que o acórdão consignou, expressamente, que:<br>A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de a sanção de perda de cargo público não se tratar de efeito automático da condenação, havendo necessidade, portanto, de motivação expressa na decisão condenatória.<br>Além disso, exige-se, para a sua aplicação, o preenchimento de requisitos objetivos, previstos no I, do Código Penal, quais sejam: a fixação de pena art. 92, privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes.<br>No caso, o réu foi condenado à pena de pela prática do 8 anos de reclusão crime de , o que preenche o requisito objetivo descrito no I, do homicídio art. 92, Código Penal.<br>O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o rejulgamento do feito, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.